Decreto-Lei 387/82
de 16 de Setembro
Considerando que os professores de Didáctica Especial dos quadros das escolas do magistério primário ministram ensino médio e são formadores de professores;
Considerando que eram maiores e mais complexas as exigências legais para efeitos de provimento naqueles lugares do que as estabelecidas para os professores do quadro geral do ensino primário;
Considerando, finalmente, que, embora os referidos professores sejam igualmente portadores do curso do magistério primário, o grau de preparação que lhes era exigido para efeitos do provimento nos respectivos quadros era bastante diferente do fixado para os professores do ensino primário:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos professores de Didáctica Especial dos quadros das escolas do magistério primário passam a ser os correspondentes às letra H, G, F e E do funcionalismo público, consoante os mesmos se encontrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º Os lugares referidos no artigo anterior serão extintos à medida que vagarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.