de 3 de Março
Os Decretos-Leis n.os 129/80 e 133/80, de 17 de Maio, procuram ajustar os vencimentos dos docentes do ensino superior aos da carreira docente universitária criado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, de forma a repor situações relativas das várias carreiras docentes. Nesse processo também se teve em conta o que dispõe o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, de modo a não causar inversões relativas nos vencimentos dos docentes dos diversos graus e ramos de ensino.Com o presente diploma procede-se também ao reajustamento dos vencimentos a abonar aos professores do Conservatório Nacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 403/72, de 24 de Outubro, para os professores de 1.ª e 2.ª categorias do Conservatório Nacional passam a ser, respectivamente, os correspondentes às letras D e E.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1981.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução de presente diploma serão suportados, no ano em curso, pelas dotações inscritas para pessoal ou pelo reforço destas, resultante das disponibilidades de outras dotações orçamentais dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.