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Decreto-lei 204/81, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, bem como os vencimentos dos professores eventuais e de posto das ex-colónias.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/81

de 10 de Julho

Considerando que os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e os professores eventuais e de posto das ex-colónias são professores profissionalizados do ensino primário, tal como os formados pelas escolas do magistério primário;

Considerando que a diferença de habilitação de base que uns e outros possuem não justifica a actual discriminação de vencimentos estabelecida pelo Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro;

Considerando, finalmente, que, muito embora se considere, de momento, não ser possível proceder a uma completa equiparação de vencimentos relativamente àqueles docentes, importa tomar as medidas adequadas a uma aproximação progressiva entre uns e outros, uma vez que, sendo todos eles professores profissionalizados do ensino primário, a todos é exigido o exercício de funções idênticas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, bem como os professores eventuais e de posto das ex-colónias passam a ser os correspondentes às letras L, K, J e I do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica «Remunerações certas e permanentes» para o pessoal docente do ensino primário.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/10/plain-203817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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