Portaria 184/82
de 12 de Fevereiro
Considerando terem surgido dúvidas e omissões sobre o escalão de vencimentos previstos no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, em que se integram os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música do ensino secundário;
Considerando que de tais dúvidas e omissões têm surgido indefinições lesivas dos legítimos interesses daqueles docentes que importa sanar com prontidão:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música do ensino secundário, desde que sejam portadores de habilitação própria para a docência da respectiva disciplina, integram-se no 1.º escalão de vencimentos previstos no Decreto-Lei 513-M1/79, para efeitos exclusivos de vencimentos.
2.º Para todos os efeitos, consideram-se regularizados os abonos efectuados pelo 1.º escalão de vencimentos, antes da publicação da presente portaria, aos professores cuja situação profissional seja a referida no número anterior.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Outubro de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 2 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.