Decreto-Lei 34/83
de 24 de Janeiro
A frequência com aproveitamento de um curso de completamento de formação organizado pelo Ministério da Educação e a ser promovido já no decurso do ano lectivo de 1982-1983 permitirá, nos termos do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo dos ensinos preparatório e secundário a sua integração no 1.º escalão de vencimentos, a que se refere o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Aproximando-se o momento da implementação das medidas previstas no citado diploma, verifica-se a necessidade de se proceder à reformulação de algumas das suas disposições, designadamente daquelas que se referem à organização e avaliação dos cursos de complemento de formação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º e 25.º do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os cursos são organizados no âmbito do Ministério da Educação, com a colaboração das universidades e outras escolas superiores, e, em cada caso, a sua estrutura compreende:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - É da competência do Ministro da Educação a definição da natureza e âmbito dos programas referidos no número anterior, os quais são elaborados pelas universidades e outras escolas superiores de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Apresentação de um ensaio escrito no qual será desenvolvido um tema de base disciplinar ou interdisciplinar, no âmbito dos conteúdos programáticos das diversas disciplinas ou áreas de conhecimento de cada curso, escolhido pelo candidato de uma lista de 12 temas propostos e divulgados com 60 dias de antecedência.
3 - Sempre que o júri considere necessário, poderá realizar-se uma defesa oral do ensaio apresentado, sendo nesse caso o candidato convocado para a prova com uma semana de antecedência.
4 - Para os candidatos que não frequentam a componente de formação psicopedagógica, o tema referido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo será escolhido de entre 7 temas propostos da componente de formação científica.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - Cada um dos júris previstos será constituído por 3 professores, sendo, sempre que possível, 2 do ensino superior, 1 dos quais presidirá, e 1 do ensino preparatório ou secundário.
Art. 14.º - 1 - Os júris afixarão nos locais de estilo o resultado das suas deliberações, num prazo contado a partir da data de entrega dos ensaios referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Prazo em dias = Número de candidatos/12 + 2
Art. 16.º Aos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário já profissionalizados à data da publicação do presente diploma ou que venham a ser profissionalizados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é facultada a possibilidade de antecipar a apresentação do ensaio referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º nas condições estabelecidas no artigo seguinte.
Art. 18.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º, os interessados requererão ao Ministro da Educação a antecipação da apresentação do ensaio nos 30 dias subsequentes à divulgação dos conteúdos programáticos das disciplinas ou área de conhecimento da componente de formação científica.
2 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o requerimento de um curriculum vitae pormenorizado e documentado.
3 - Relativamente aos docentes referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o prazo de 30 dias contar-se-á a partir de 1 de Julho, inclusive, do ano lectivo em que terminaram a respectiva profissionalização.
Art. 20.º - 1 - Os professores que requeiram a antecipação prevista no artigo 16.º serão informados da lista de temas para a escolha do ensaio num prazo máximo de 30 dias, devendo a sua apresentação ocorrer até 60 dias após o conhecimento da referida lista.
2 - ...
3 - ...
Art. 25.º - 1 - A 1.ª fase do curso complementar de formação terá início em 2 de Novembro de 1982.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.