Analisados os prejuízos, que ainda não podem ser totalmente calculados, o Governo entende considerar as áreas mais afectadas em situação de calamidade pública, promovendo, consequentemente e em face do regime de excepção previsto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, a concessão de subsídios às autarquias em dificuldades, no sentido de lhes possibilitar a capacidade financeira necessária ao rápido saneamento da situação.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Considerar atingidas por calamidade pública as áreas assoladas pelas cheias e pelos efeitos devastadores do mar sobre as costas e portos.
2 - Para efeitos de concessão de auxílio financeiro às autarquias afectadas é colocada pelo Tesouro à disposição do Ministro da Administração Interna a verba de 500000 contos, que será utilizada e aplicada nos termos seguintes:
2.1 - Os montantes concedidos destinam-se prioritariamente a ser aplicados nas reconstruções de obras de tradicional competência dos municípios e a possibilitar o auxílio imediato e de emergência com carácter social às populações.
2.2 - As verbas serão distribuídas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, segundo as solicitações apresentadas pelos municípios.
2.3 - Para esse efeito, os presidentes dos órgãos executivos das autarquias afectadas entregarão ao governador civil, para parecer, no prazo máximo de sessenta dias, uma estimativa das necessidades financeiras imediatas para fazer face aos prejuízos no respectivo município e o respectivo plano de aplicação.
2.4 - Das verbas solicitadas poderão ser entregues imediatamente 50% contra termo de responsabilidade passado pelo presidente da respectiva câmara municipal, mediante o despacho referido em 2.2, e os 50% restantes após a análise posterior das disponibilidades financeiras e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
2.5 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna regularão, por despacho, o sistema de atribuição dos subsídios, seu faseamento, documentação comprovativa necessária e serviços intervenientes.
3 - O Governo tornará públicos posteriormente os montantes atribuídos a cada município para os fins referidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.