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Decreto-lei 383/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral da Aviação Civil e as Câmaras Municipais de Braga, Bragança, Coimbra, Covilhã, Portimão, Vila Real e Viseu, a decorrer nos anos económicos de 1986 e 1987 e destinado ao desenvolvimento dos respectivos aeródromos.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/85
de 30 de Setembro
Até à entrada em vigor da Lei das Finanças Locais (Lei 1/79, de 2 de Janeiro), a intervenção da administração central no desenvolvimento dos aeródromos da rede secundária processou-se, quer directamente, quer através da concessão de subsídios às autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957.

Mercê do novo ordenamento consignado na Lei das Finanças Locais e da indefinição resultante da inexistência de um quadro de competências, até à publicação do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, que veio estabelecer o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, a actuação global na área dos aeródromos secundários do continente foi quase nula, com a consequência de agravar a sua desadequação às necessidades do tráfego que os demanda.

Aquele diploma, não situando os aeródromos secundários na área dos investimentos cuja execução cabe em exclusivo aos municípios, estabelece, como uma das vias de actuação, a colaboração entre a administração central e as autarquias locais.

Por outro lado, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, o Governo poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, sendo as referidas políticas previamente definidas por decreto-lei.

Pelo seu estádio de desenvolvimento e natureza do tráfego neles operado, reconhece-se que uma acção prioritária se torna necessária no sentido da melhoria das condições de funcionamento e de segurança operacional dos Aeródromos de Bragança, Vila Real, Braga, Viseu, Coimbra, Covilhã e Portimão, que se integram no anteplano director da rede de aeródromos secundários do continente, elaborado pela Direcção-Geral da Aviação Civil.

O referido anteplano fixa ainda, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo anexo 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, as características técnicas e operacionais desta categoria de infra-estruturas da aviação civil, fornecendo, assim, o conjunto normativo a que deverão ajustar-se os estudos de projecto no seu desenvolvimento coordenado.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É instituído, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral da Aviação Civil, e as Câmaras Municipais de Braga, Bragança, Coimbra, Covilhã, Portimão, Vila Real e Viseu, a decorrer nos anos económicos de 1986 e 1987 e destinado ao desenvolvimento dos respectivos aeródromos com o objectivo de adaptar estas infra-estruturas às condições de funcionamento e de segurança exigidas pelo tráfego que as demanda.

2 - O período de vigência referido no número anterior poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado no caso dos empreendimentos adjudicados até 31 de Dezembro de 1987.

3 - As obras e a instalação de equipamentos comprovadamente realizadas em 1984 e 1985 pelas referidas câmaras municipais poderão ser incluídas nos protocolos a que se refere o artigo seguinte e as respectivas autarquias reembolsadas na proporção estabelecida no artigo 4.º

Art. 2.º O Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral da Aviação Civil, estabelecerá com as câmaras municipais que fazem a gestão dos aeródromos referidos no artigo anterior, se nisso estiverem interessadas, protocolos pelos quais se identifiquem os trabalhos a realizar e se regulamente, complementarmente a este diploma, naquilo que for necessário, a intervenção das duas partes.

Art. 3.º - 1 - Se o montante disponível para o programa for insuficiente para satisfazer todos os pedidos de subscrição, usar-se-á como critério de prioridade o facto de o aeródromo ter registado tráfego regular de passageiros em alguns dos anos do período 1982-1984 e o volume desse mesmo tráfego nesse período.

2 - Em igualdade de circunstâncias preferem os trabalhos relativos aos aeródromos que revelem maior carência em matéria de segurança operacional.

Art. 4.º As atribuições e encargos que cabem a cada um dos níveis da Administração são distribuídos da seguinte forma:

1) Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral da Aviação Civil:

a) Identificação das obras a realizar e dos equipamentos a instalar;
b) Parecer técnico, vinculativo, sobre os projectos;
c) Acompanhamento da execução do projecto;
d) Financiamento na base dos 75% do custo global do investimento, nomeadamente dos estudos de projecto, do valor da adjudicação e de eventuais revisões de preços.

2) Câmaras municipais:
a) Elaboração dos projectos;
b) Financiamento da parte complementar;
c) Execução dos empreendimentos na qualidade de dono da obra;
d) Manutenção, gestão e funcionamento dos serviços e equipamentos instalados.
Art. 5.º A cobertura dos encargos financeiros decorrentes do disposto nos artigos anteriores será assegurada por verbas a inscrever no Orçamento do Estado para 1986 e 1987, no âmbito do plano de investimentos da administração central.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-21 - Decreto-Lei 41281 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 209/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Renovação do período de vigência do programa de cooperação entre o MOPTC e câmaras municipais para obras em aeródromos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 383/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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