A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 38/84, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas tendentes a permitir a necessária programação e eficácia das tarefas de determinação das receitas dos municípios, de modo que os responsáveis autárquicos possam dispor atempadamente dos elementos para a elaboração dos orçamentos e para a sua aprovação nos termos da lei.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84
A Lei 98/84, de 29 de Março, que revê a Lei 1/79, de 2 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º os critérios de repartição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

O n.º 5 do mesmo artigo estipula que «o Ministério da Administração Interna, em colaboração com os organismos competentes, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.º 1».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/80, de 27 de Março, planeava o processo de prestação de informação estatística, para efeitos de aplicação da Lei 1/79, pelo que se considera necessário adaptar as medidas aí definidas às novas exigências decorrentes da revisão da Lei das Finanças Locais.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1984, resolveu:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral da Administração Local, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.

1.1 - Os dados fornecidos deverão incluir, além dos valores relativos a cada município, os respectivos totais distritais e do continente. Sempre que possível, devem ser fornecidos também os dados relativos às regiões autónomas.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados relativos a:
Número de habitantes/população residente;
Número de hóspedes por ano;
Número de parques de campismo e respectiva capacidade;
Número de emigrantes por ano.
3 - O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) fornecerá os dados relativos às áreas das freguesias e municípios, incluindo as alterações resultantes das actualizações do cadastro.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) fornecerá os dados relativos aos impostos directos cobrados no município, discriminando os valores dos seguintes impostos:

Contribuição predial rústica;
Contribuição predial urbana;
Total da contribuição predial;
Imposto sobre veículos;
Contribuição industrial;
Imposto profissional;
Imposto complementar;
Imposto de capitais;
Imposto sobre as sucessões e doações;
Sisa;
Total dos impostos referidos.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município, sendo a unidade de apresentação o conto.

No que se refere à contribuição predial e ao imposto sobre veículos, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de cobrança.

5 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fornecerá a indicação dos municípios que estão incluídos nas regiões de montanha.

6 - As entidades referidas nos n.os 3 e 5, no primeiro ano, fornecerão os dados totais discriminados na presente resolução e nos anos seguintes apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.

7 - Para os indicadores de desenvolvimento sócio-económico ou para a reformulação dos indicadores referidos, o Ministério da Administração Interna e os de tutela de cada um dos sectores implicados poderão determinar, por despacho, que as entidades anteriormente referidas ou outras a definir forneçam os dados estatísticos que se afigurem necessários para a formação de indicadores municipais.

Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda