Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84
A Lei 98/84, de 29 de Março, que revê a Lei 1/79, de 2 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º os critérios de repartição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
O n.º 5 do mesmo artigo estipula que «o Ministério da Administração Interna, em colaboração com os organismos competentes, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.º 1».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/80, de 27 de Março, planeava o processo de prestação de informação estatística, para efeitos de aplicação da Lei 1/79, pelo que se considera necessário adaptar as medidas aí definidas às novas exigências decorrentes da revisão da Lei das Finanças Locais.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1984, resolveu:
1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral da Administração Local, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.
1.1 - Os dados fornecidos deverão incluir, além dos valores relativos a cada município, os respectivos totais distritais e do continente. Sempre que possível, devem ser fornecidos também os dados relativos às regiões autónomas.
2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados relativos a:
Número de habitantes/população residente;
Número de hóspedes por ano;
Número de parques de campismo e respectiva capacidade;
Número de emigrantes por ano.
3 - O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) fornecerá os dados relativos às áreas das freguesias e municípios, incluindo as alterações resultantes das actualizações do cadastro.
4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) fornecerá os dados relativos aos impostos directos cobrados no município, discriminando os valores dos seguintes impostos:
Contribuição predial rústica;
Contribuição predial urbana;
Total da contribuição predial;
Imposto sobre veículos;
Contribuição industrial;
Imposto profissional;
Imposto complementar;
Imposto de capitais;
Imposto sobre as sucessões e doações;
Sisa;
Total dos impostos referidos.
Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município, sendo a unidade de apresentação o conto.
No que se refere à contribuição predial e ao imposto sobre veículos, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de cobrança.
5 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fornecerá a indicação dos municípios que estão incluídos nas regiões de montanha.
6 - As entidades referidas nos n.os 3 e 5, no primeiro ano, fornecerão os dados totais discriminados na presente resolução e nos anos seguintes apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.
7 - Para os indicadores de desenvolvimento sócio-económico ou para a reformulação dos indicadores referidos, o Ministério da Administração Interna e os de tutela de cada um dos sectores implicados poderão determinar, por despacho, que as entidades anteriormente referidas ou outras a definir forneçam os dados estatísticos que se afigurem necessários para a formação de indicadores municipais.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.