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Resolução 2/81/A, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova a orientação sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e da administração local na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução 2/81/A

A Assembleia Regional dos Açores resolveu aprovar a orientação anexa sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e da administração local na Região Autónoma dos Açores que vigorará enquanto não for publicada a legislação prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Janeiro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Orientação sobre delimitação e coordenação das actuações das administrações

regional e local

1.1 - A delimitação e a coordenação das actuações das administrações regional e local na Região Autónoma dos Açores relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorram são reguladas pela presente orientação:

1.2 - A delimitação e a coordenação de actuações previstas por esta orientação não prejudicam a actividade concorrente de entidades privadas nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestados por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

2 - Para efeitos da presente orientação e dos dela decorrentes, consideram-se como principais domínios de actuação da administração aos diversos níveis, nos seus aspectos normativos, executivo e de controle, relativamente aos respectivos investimentos, os seguintes:

a) O planeamento, como o conjunto de tarefas de levantamento de necessidades e definição de objectivos, bem como os estudos de localização física e caracterização dos respectivos equipamentos;

b) A programação, como a integração dos investimentos planeados nos programas de actividade, através do estabelecimento de prioridades, definição dos calendários de execução e estudo da sua implantação, tendo em conta os recursos disponíveis;

c) O financiamento, como o assegurar dos meios financeiros necessários à execução dos investimentos, através dos recursos próprios ou da recorrência ao crédito;

d) A execução, como o desenvolvimento das acções necessárias à concretização dos equipamentos constantes dos programas de actividade, designadamente no que respeita à elaboração dos correspondentes projectos, adjudicação, realização dos trabalhos de construção ou aquisição dos equipamentos e fiscalização das obras;

e) A manutenção, como a prossecução das acções indispensáveis ao bom estado de conservação dos equipamentos;

f) O funcionamento, como o desenvolvimento das acções e a disponibilidade dos meios necessários à prossecução das tarefas inerentes à prestação do serviço público, que constitui o objectivo primeiro do investimento, designadamente no que respeita à mais racional gestão do pessoal e do equipamento.

3.1 - Compete aos municípios, na área geográfica respectiva e de acordo com as normas e regulamentos superiormente definidos:

a) O planeamento, a programação, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos colectivos de natureza local;

b) A programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos de natureza local, mas que se destinem a prosseguir objectivos essenciais do plano de desenvolvimento regional, nos sectores sociais, culturais ou económicos;

c) A execução da política de solos e a urbanização de nível local;

d) Outras actuações que por lei lhes sejam expressamente atribuídas.

3.2 - São de natureza local os equipamentos imediatamente dirigidos à satisfação das necessidades e interesses das respectivas populações, designadamente, e salvo disposição em contrário, os que já eram da responsabilidade dos municípios e os que vinham sendo comparticipados pelas administrações central e regional e por fundos autónomos.

3.3 - Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento e na programação dos investimentos conduzidos pela administração regional na área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de prestação de serviços públicos e de apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio a equipamentos e património turísticos;

Equipamentos sociais e económicos em geral.

3.4 - Os municípios podem, nos termos da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos no n.º 3.1, garantindo o respectivo financiamento.

4.1 - A transferência para os municípios das competências previstas no n.º 3 desta orientação será progressiva e concretizada através de programas apresentados anualmente pelo Governo à Assembleia Regional, aquando da aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4.2 - Os programas referidos no número anterior indicarão com precisão as competências que os municípios assumem em matéria de actuações relativas a investimentos, bem como os ajustes orçamentais necessários, as relações de apoio e tutela técnicos entre a administração regional e os municípios e as medidas complementares nos domínios dos recursos humanos e montagem de serviços e instalações.

5.1 - As associações de municípios de ilha ou de ilhas podem, com a colaboração técnica e financeira da administração regional e de acordo com as normas e regulamentos a definir, realizar actuações nos domínios previstos no n.º 2, em matéria de investimentos em equipamentos de natureza intermunicipal.

5.2 - Nas ilhas de um só município, este pode igualmente usufruir da colaboração técnica e financeira da administração regional prevista no número anterior, desde que se trate de investimentos e equipamentos de interesse não exclusivo das respectivas populações ou quando a dimensão e características do investimento a justifique.

5.3 - A colaboração financeira da administração regional prevista nos números anteriores será garantida através da uma dotação especial fixada anualmente no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

5.4 - O disposto neste número não prejudica a possibilidade de os municípios associados desenvolverem as actuações que na presente orientação são atribuídas às autarquias municipais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas, nomeadamente o grau de urbanização, as inter-relações existentes e a capacidade técnica e financeira, aconselhem o seu tratamento em comum.

5.5 - Às associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os municípios assim o entendam, a coordenação das actuações dos municípios interessados relativamente aos seus investimentos.

6.1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à administração regional:

a) Actuar, nos domínios previstos no n.º 2, em investimentos que, nos termos desta orientação e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias municipais;

b) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Desenvolver junto dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

d) Emitir parecer sobre planos e projectos, sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios, e, obrigatoriamente, quando se trate do plano director do município e dos projectos:

De captação, adução, reserva, tratamento e distribuição de água;

De transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

De estação de tratamento de lixos;

De obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

De rede viária local;

Nos demais casos previstos por lei;

e) Definir uma política de gestão dos recursos naturais, nomeadamente hídricos e geotérmicos, e proceder à concessão do seu aproveitamento;

f) Intervir em investimentos dos municípios, sempre que a dimensão, o valor dos investimentos ou a complexidade técnica o justifiquem, em actuações previstas no n.º 2, quando a lei o determine, e ainda, de acordo com a solicitação dos municípios e suas associações, em casos de calamidade ou circunstâncias anormais.

6.2 - Os pareceres obrigatórios previstos na alínea d) do número anterior serão proferidos no prazo máximo de cento e vinte dias, findo o qual se considerará dispensada a sua emissão.

7.1 - Os equipamentos afectos a investimentos da administração passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da entidade responsável pela respectiva manutenção, devendo as transferências a que houver lugar operar-se sem qualquer indemnização.

7.2 - No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

7.3 - O disposto neste número não prejudica o que venha a ser determinado, por acordo ou legislação especial, quanto às associações de municípios.

8 - No ano de 1981 as competências que os municípios da Região Autónoma dos Açores assumem, em matéria de actuações relativas a investimentos, são as constantes dos números seguintes.

9.1 - Competem aos municípios, nos termos definidos na alínea a) do n.º 3.1 desta orientação, as seguintes actuações:

a) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios pertencentes aos municípios;

Edifícios públicos municipais e das juntas de freguesia;

Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

Mercados de abastecimento local;

b) No domínio da habitação:

Pequenos conjuntos de habitação social;

c) Infra-estruturas de saneamento básico;

d) No âmbito dos transportes:

Regulação do tráfego, através de sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas regionais;

Parques de estacionamento automóvel;

e) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas e caminhos municipais e vicinais e respectivas obras de arte;

f) No âmbito dos equipamentos sociais, desportivos e culturais:

Conservação corrente do património cultural e artístico municipal, salvo quanto à aprovação de projectos;

Equipamentos destinados à prática desportiva, cultural e recreativa;

Parques infantis;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos.

9.2 - Compete às juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.

10 - Compete aos municípios a reparação e conservação dos estabelecimentos de ensino primário.

Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/02/plain-39204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - DECLARAÇÃO DD6546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 2/81/A, de 22 de Junho, que aprova a orientação sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e da administração local na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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