Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Orientação sobre delimitação e coordenação das actuações das administrações
regional e local
1.1 - A delimitação e a coordenação das actuações das administrações regional e local na Região Autónoma dos Açores relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorram são reguladas pela presente orientação:1.2 - A delimitação e a coordenação de actuações previstas por esta orientação não prejudicam a actividade concorrente de entidades privadas nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestados por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.
2 - Para efeitos da presente orientação e dos dela decorrentes, consideram-se como principais domínios de actuação da administração aos diversos níveis, nos seus aspectos normativos, executivo e de controle, relativamente aos respectivos investimentos, os seguintes:
a) O planeamento, como o conjunto de tarefas de levantamento de necessidades e definição de objectivos, bem como os estudos de localização física e caracterização dos respectivos equipamentos;
b) A programação, como a integração dos investimentos planeados nos programas de actividade, através do estabelecimento de prioridades, definição dos calendários de execução e estudo da sua implantação, tendo em conta os recursos disponíveis;
c) O financiamento, como o assegurar dos meios financeiros necessários à execução dos investimentos, através dos recursos próprios ou da recorrência ao crédito;
d) A execução, como o desenvolvimento das acções necessárias à concretização dos equipamentos constantes dos programas de actividade, designadamente no que respeita à elaboração dos correspondentes projectos, adjudicação, realização dos trabalhos de construção ou aquisição dos equipamentos e fiscalização das obras;
e) A manutenção, como a prossecução das acções indispensáveis ao bom estado de conservação dos equipamentos;
f) O funcionamento, como o desenvolvimento das acções e a disponibilidade dos meios necessários à prossecução das tarefas inerentes à prestação do serviço público, que constitui o objectivo primeiro do investimento, designadamente no que respeita à mais racional gestão do pessoal e do equipamento.
3.1 - Compete aos municípios, na área geográfica respectiva e de acordo com as normas e regulamentos superiormente definidos:
a) O planeamento, a programação, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos colectivos de natureza local;
b) A programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos de natureza local, mas que se destinem a prosseguir objectivos essenciais do plano de desenvolvimento regional, nos sectores sociais, culturais ou económicos;
c) A execução da política de solos e a urbanização de nível local;
d) Outras actuações que por lei lhes sejam expressamente atribuídas.
3.2 - São de natureza local os equipamentos imediatamente dirigidos à satisfação das necessidades e interesses das respectivas populações, designadamente, e salvo disposição em contrário, os que já eram da responsabilidade dos municípios e os que vinham sendo comparticipados pelas administrações central e regional e por fundos autónomos.
3.3 - Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento e na programação dos investimentos conduzidos pela administração regional na área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:
Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;
Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de prestação de serviços públicos e de apoio ao desenvolvimento;
Programas de apoio a equipamentos e património turísticos;
Equipamentos sociais e económicos em geral.
3.4 - Os municípios podem, nos termos da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos no n.º 3.1, garantindo o respectivo financiamento.
4.1 - A transferência para os municípios das competências previstas no n.º 3 desta orientação será progressiva e concretizada através de programas apresentados anualmente pelo Governo à Assembleia Regional, aquando da aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4.2 - Os programas referidos no número anterior indicarão com precisão as competências que os municípios assumem em matéria de actuações relativas a investimentos, bem como os ajustes orçamentais necessários, as relações de apoio e tutela técnicos entre a administração regional e os municípios e as medidas complementares nos domínios dos recursos humanos e montagem de serviços e instalações.
5.1 - As associações de municípios de ilha ou de ilhas podem, com a colaboração técnica e financeira da administração regional e de acordo com as normas e regulamentos a definir, realizar actuações nos domínios previstos no n.º 2, em matéria de investimentos em equipamentos de natureza intermunicipal.
5.2 - Nas ilhas de um só município, este pode igualmente usufruir da colaboração técnica e financeira da administração regional prevista no número anterior, desde que se trate de investimentos e equipamentos de interesse não exclusivo das respectivas populações ou quando a dimensão e características do investimento a justifique.
5.3 - A colaboração financeira da administração regional prevista nos números anteriores será garantida através da uma dotação especial fixada anualmente no orçamento da Região Autónoma dos Açores.
5.4 - O disposto neste número não prejudica a possibilidade de os municípios associados desenvolverem as actuações que na presente orientação são atribuídas às autarquias municipais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas, nomeadamente o grau de urbanização, as inter-relações existentes e a capacidade técnica e financeira, aconselhem o seu tratamento em comum.
5.5 - Às associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os municípios assim o entendam, a coordenação das actuações dos municípios interessados relativamente aos seus investimentos.
6.1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à administração regional:
a) Actuar, nos domínios previstos no n.º 2, em investimentos que, nos termos desta orientação e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias municipais;
b) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Desenvolver junto dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;
d) Emitir parecer sobre planos e projectos, sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios, e, obrigatoriamente, quando se trate do plano director do município e dos projectos:
De captação, adução, reserva, tratamento e distribuição de água;
De transporte, lançamento e tratamento de esgotos;
De estação de tratamento de lixos;
De obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;
De rede viária local;
Nos demais casos previstos por lei;
e) Definir uma política de gestão dos recursos naturais, nomeadamente hídricos e geotérmicos, e proceder à concessão do seu aproveitamento;
f) Intervir em investimentos dos municípios, sempre que a dimensão, o valor dos investimentos ou a complexidade técnica o justifiquem, em actuações previstas no n.º 2, quando a lei o determine, e ainda, de acordo com a solicitação dos municípios e suas associações, em casos de calamidade ou circunstâncias anormais.
6.2 - Os pareceres obrigatórios previstos na alínea d) do número anterior serão proferidos no prazo máximo de cento e vinte dias, findo o qual se considerará dispensada a sua emissão.
7.1 - Os equipamentos afectos a investimentos da administração passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da entidade responsável pela respectiva manutenção, devendo as transferências a que houver lugar operar-se sem qualquer indemnização.
7.2 - No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.
7.3 - O disposto neste número não prejudica o que venha a ser determinado, por acordo ou legislação especial, quanto às associações de municípios.
8 - No ano de 1981 as competências que os municípios da Região Autónoma dos Açores assumem, em matéria de actuações relativas a investimentos, são as constantes dos números seguintes.
9.1 - Competem aos municípios, nos termos definidos na alínea a) do n.º 3.1 desta orientação, as seguintes actuações:
a) No âmbito do equipamento rural e urbano:
Cemitérios pertencentes aos municípios;
Edifícios públicos municipais e das juntas de freguesia;
Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;
Mercados de abastecimento local;
b) No domínio da habitação:
Pequenos conjuntos de habitação social;
c) Infra-estruturas de saneamento básico;
d) No âmbito dos transportes:
Regulação do tráfego, através de sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas regionais;
Parques de estacionamento automóvel;
e) No âmbito da viação rural:
Rede de estradas e caminhos municipais e vicinais e respectivas obras de arte;
f) No âmbito dos equipamentos sociais, desportivos e culturais:
Conservação corrente do património cultural e artístico municipal, salvo quanto à aprovação de projectos;
Equipamentos destinados à prática desportiva, cultural e recreativa;
Parques infantis;
Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos.
9.2 - Compete às juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.
10 - Compete aos municípios a reparação e conservação dos estabelecimentos de ensino primário.
Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.