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Decreto-lei 321/81, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre bonificação de uma linha de crédito a contrair pelos municípios da região do Algarve.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/81
de 28 de Novembro
Numa tentativa de solucionar a situação anómala e grave decorrente nomeadamente das insuficiências detectadas em matéria de saneamento básico no Algarve e uma vez que a sua dimensão e extensão ultrapassava os recursos financeiros ao dispor dos municípios daquela região, o Governo deliberou, pela Resolução 118/81, publicada em 6 de Junho, do Conselho de Ministros, conceder aos aludidos municípios uma bonificação aos juros dos empréstimos para o efeito constituídos ao abrigo de uma linha de créditos estabelecida pelo Banco de Portugal, fixada em 3 biliões de escudos reembolsáveis no prazo máximo de 15 anos, incluindo-se neste prazo os períodos de utilização e diferimento, que são de 2 anos.

Na impossibilidade legal de a referida resolução constituir instrumento jurídico adequado à consagração das medidas então decididas, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, que apenas prevê o auxílio financeiro da administração central às autarquias locais em casos de calamidade pública e em situações devidamente caracterizadas pela sua anormalidade e cuja verificação se reconheça por decreto-lei, importa dar cumprimento àquela disposição legal.

Tomam-se assim as medidas necessárias à completa execução dos procedimentos constantes da resolução acima citada.

Esta actuação reveste um carácter absolutamente excepcional devido à grande importância turística do Algarve, tendo-se também entendido por estas razões que ao Fundo de Turismo cabia suportar a maior parte das bonificações.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A dimensão, extensão e profundidade da degradação dos sistemas de saneamento básico do Algarve, pela gravidade patenteada, configura-se como uma situação anormal justificativa de medidas excepcionais de auxílio financeiro, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Art. 2.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios da região do Algarve ao abrigo da linha de crédito criada pela Resolução 118/81, publicada em 6 de Junho, do Conselho de Ministros, beneficiarão da bonificação seguinte:

a) 4% a suportar pelo Estado;
b) 10% a suportar pelo Fundo de Turismo.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento a dotação necessária à execução do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-26 - Decreto-Lei 319/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Altera o esquema de bonificações relativas à linha de crédito bonificado para o saneamento básico do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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