de 31 de Maio
A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, um período transitório de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio das câmaras municipais para as repartições de finanças. Importa, por isso, adaptar o regime do contencioso fiscal fixado no artigo 17.º da mesma lei a esse período de transição, enquanto os impostos são cobrados nas câmaras municipais.Por outro lado, impõe-se a regulamentação das disposições do artigo 17.º relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos, tendo em conta a revogação dos preceitos do Código Administrativo e de outra legislação avulsa sobre a matéria.
Pretende-se, no presente decreto-lei, conciliar o princípio da unidade de regime do contencioso fiscal, que a Lei 1/79 vem estender, salvo os casos especiais de Lisboa e Porto, às autarquias locais, com o princípio da autonomia administrativa e as necessidades de eficiência e celeridade processual. Nesse sentido, dá-se ao chefe da secretaria da câmara municipal, entidade especialmente qualificada e que anteriormente exercia funções jurisdicionais em primeira instância nesta matéria, a competência e as funções que o Código de Processo das Contribuições e Impostos confere aos chefes das repartições de finanças.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As reclamações ordinárias e extraordinárias relativas à liquidação e cobrança dos impostos referidos nos n.os 3 e 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, são deduzidas perante a câmara municipal enquanto a liquidação e cobrança se fizeram nos respectivos serviços.
2 - As impugnações da liquidação dos impostos referidos no número anterior são dirigidas aos tribunais das contribuições e impostos e apresentadas perante o chefe da secretaria da câmara municipal.
3 - Às reclamações e impugnações previstas nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos II e III do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo exercida pelo chefe da secretaria da câmara municipal a competência aí conferida ao chefe da repartição de finanças.
4 - Independentemente de reclamação ou impugnação dos interessados, a câmara municipal ordenará, sob proposta do chefe da secretaria, a revisão dos actos da liquidação dos impostos referidos nos números anteriores sempre que, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres ou sobre o pagamento eventual.
Art. 2.º - 1 - São competentes para levantar os autos de notícia referentes às contravenções aos regulamentos de liquidação e cobrança dos impostos referidos no artigo 1.º os funcionários municipais.
2 - Os autos de notícia são remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara municipal, que, dentro de igual prazo, notificará o transgressor para pagar ou reclamar para a câmara municipal no prazo de dez dias, com fundamento em ilegalidade.
3 - Quando não haja pagamento nem reclamação, ou se o pagamento não for efectuado no prazo de dez dias a contar da notificação do arguido do indeferimento da reclamação, cabe ao chefe da secretaria instruir os processos, remetê-los aos tribunais das contribuições e impostos e executar as respectivas decisões.
4 - Ao processo de transgressão previsto neste artigo aplicam-se, no restante, com as necessárias adaptações, as normas do título IV do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se às remunerações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias previstas no artigo 3.º da Lei 1/79.
Art. 4.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas aos municípios, serviços municipalizados e federações de municípios provenientes de impostos, derramas, taxas, mais-valias e outros rendimentos, quando não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado, compete aos tribunais das contribuições e impostos, nos termos dos números seguintes.
2 - A cobrança coerciva seguirá, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no título V do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo as funções de juiz auxiliar conferidas ao chefe da repartição de finanças exercidas pelo chefe da secretaria da câmara municipal.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os tesoureiros remetem ao chefe da secretaria da câmara municipal as respectivas certidões de relaxe.
4 - O disposto neste artigo aplica-se aos processos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 5.º A actual competência dos tribunais municipais de Lisboa e Porto relativamente aos impostos referidos no artigo 1.º mantém-se apenas enquanto esses impostos forem cobrados pelo município, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 1/79.
Art. 6.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se às reclamações, impugnações, transgressões e execuções referentes às taxas e outros rendimentos das freguesias e dos distritos.
2 - As reclamações são deduzidas perante a junta de freguesia ou o presidente da assembleia distrital.
3 - A competência conferida ao chefe da secretaria da câmara municipal será exercida, no distrito, pelo respectivo chefe da secretaria.
Art. 7.º Nos casos omissos relativos ao contencioso fiscal observar-se-á o disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.