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Decreto Legislativo Regional 34/84/A, de 13 de Novembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/84/A
Aplicação à Região do Decreto-Lei 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais

A entrada em vigor da nova lei das finanças locais - Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março -, que revogou a Lei 1/79, de 2 de Janeiro, vem exigir a sua aplicação às regiões autónomas por decreto das respectivas assembleias regionais.

Portanto, e se bem que não se definam desde já no presente diploma os indicadores para distribuição das verbas pelos municípios da Região, interessa estender de imediato o novo regime das finanças locais às câmaras municipais dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, ao Governo da República ou aos seus departamentos serão exercidas e consideram-se reportadas, na Região, ao Governo Regional e aos respectivos departamentos.

Art. 3.º - 1 - O Governo Regional poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico, de actuações consideradas de carácter supramunicipal, designadamente investimentos no sector do saneamento básico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectores inovatórios ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.

2 - As bases das políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto da Assembleia Regional e os correspondentes programas de investimento constarão do plano regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Acórdão 82/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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