de 12 de Março
O Governo assumiu expressamente o compromisso de aplicar em 1979 a Lei das Finanças Locais, publicada em 2 de Janeiro.Até à efectiva transferência para as autarquias das verbas resultantes da aplicação da Lei 1/79, decorre um período de tempo durante o qual a actividade autárquica poderá ser afectada caso não sejam previstas, em antecipação, as transferências de verbas necessárias não só ao funcionamento dos respectivos serviços, mas também à prossecução das atribuições em matéria de investimentos.
É assim evidente a necessidade de, mesmo antes de o Orçamento Geral do Estado ser aprovado, se promover a transferência de recursos financeiros para a administração local. Tal transferência tem, porém, que se compatibilizar com o sistema que vier a ser aplicado com a entrada em execução, a qualquer tempo, da Lei das Finanças Locais, permitindo consequentemente à Administração Central a sua compatibilização com o sistema referido, mediante um conhecimento exacto das quantias já transferidas.
Impõe-se ainda que a solução encontrada para obviar às dificuldades referidas respeite os princípios da Lei 1/79, designadamente o da autonomia financeira das autarquias, pelo que se entende que as verbas deverão ser transferidas, devendo a sua aplicação ser da exclusiva responsabilidade das mesmas autarquias.
De acordo com o exposto, e tendo em conta a função que cabe ao Ministério da Administração Interna no processo de transferências de recursos financeiros para despesas correntes e de capital, nos limites do Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro, e nos termos do seu artigo 2.º, e que há que compatibilizar as verbas distribuídas com as que vierem a ser concedidas por força da Lei 1/79, convirá concentrar naquele Ministério a afectação daqueles recursos.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto o Orçamento Geral do Estado não for alterado por força da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, a transferência de verbas para as autarquias obedece ao regime previsto neste diploma.
Art. 2.º As transferências destinadas a despesas correntes das autarquias serão feitas utilizando as verbas afectas ao MAI por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/78.
Art. 3.º - 1 - Para o financiamento das suas despesas de capital, e durante o prazo referido no artigo 1.º, será posta à disposição das autarquias uma verba resultante das seguintes parcelas:
a) A parte dos duodécimos fixados para os vários Ministérios pelo mapa anexo ao Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro, destinada a transferências para as autarquias por comparticipações;
b) A parcela da verba inscrita a cargo do MAI no mapa anexo referido na alínea anterior destinada a despesas de capital das autarquias.
2 - Para a cobertura das despesas de capital poderão ser postas à disposição das autarquias pelo Tesouro verbas até ao montante de 3,5 milhões de contos, por conta das receitas fiscais que, no ano de 1979, venham a ser atribuídas de acordo com a Lei 1/79, de 2 de Janeiro.
3 - A utilização das verbas referidas no número anterior será autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 4.º - 1 - Para execução do disposto na alínea a) do artigo anterior, as verbas disponíveis inscritas nos orçamentos dos diferentes Ministérios serão processadas e pagas pelos respectivos serviços a favor da Direcção-Geral do Tesouro e postas à disposição das autarquias locais através de listas a elaborar pelo MAI e remetidas àquela Direcção-Geral.
2 - As transferências para despesas correntes e de capital já executadas por qualquer Ministério serão comunicadas ao MAI com indicação do quantitativo e da autarquia destinatária.
Art. 5.º - 1 - Das verbas previstas na alínea a) do artigo 3.º, as destinadas à satisfação de compromissos assumidos em 1978 são postas à disposição das autarquias de acordo com um plano, por municípios, elaborado pelo MAI com base nos dados fornecidos pelos diversos Ministérios e relativos às obras já comparticipadas.
2 - As restantes verbas previstas na alínea a) e as previstas na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º são distribuídas segundo os critérios previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 1/79.
3 - As verbas previstas nos artigos 2.º e 3.º são transferidas, por municípios, no âmbito do regime de duodécimos.
Art. 6.º - 1 - As verbas transferidas para despesas correntes das autarquias serão deduzidas ao montante que as autarquias têm direito a receber por força da alínea b) do artigo 5.º da Lei 1/79.
2 - As verbas transferidas para despesas de capital das autarquias nos termos do n.º 1, alínea b), e do n.º 2 do artigo 3.º serão deduzidas na participação dos municípios no fundo de equilíbrio financeiro a que se refere a alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 12 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.