O referido decreto fixa ainda, no mapa anexo ao n.º 2 do artigo 2.º, o valor global dos duodécimos que podem ser despendidos mensalmente por cada Ministério.
Em face das carências financeiras das autarquias, resultantes da revogação dos preceitos legais em que se baseava a cobrança de algumas das suas receitas, conjugada com o atraso na aprovação do OGE e na aplicação da Lei 1/79, torna-se imprescindível prever a transferência das verbas de capital e, especialmente, das respeitantes às comparticipações concedidas em 1978 e asseguradas pelo artigo 23.º da referida lei.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Cada Ministério indicará, no prazo de dez dias, aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, de entre as verbas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/78 e constantes do respectivo mapa anexo, quais as que se destinam, face ao orçamento de 1978, à satisfação de compromissos assumidos e resultantes de comparticipações já concedidas e ao financiamento de obras novas da iniciativa dos municípios.
2 - No prazo de vinte dias devem os Ministérios entregar ao Ministério da Administração Interna a listagem das comparticipações discriminadas por municípios, indicando as obras a que dizem respeito.
3 - As transferências dessas verbas para as autarquias locais serão feitas através do Ministério da Administração Interna, segundo um plano, por municípios, elaborado com base nos dados fornecidos pelos Ministérios e relativos às obras já comparticipadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.