de 15 de Setembro
Na conjuntura político-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254.º da Constituição, é um dos mais importantes desses instrumentos, tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem cada vez mais o concurso de vastos meios materiais e humanos.Quando se observa a administração local de países democráticos, salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum.
As associações de municípios, previstas neste diploma, dependem do acordo dos municípios interessados, observando-se no seu regime, tanto quanto possível, os princípios da liberdade municipal e da superioridade do interesse geral expresso na lei.
Propõe-se, por isso, apenas uma lei quadro, a integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios. O que significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 12-B/81, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Conceito)
A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por acordo de dois ou mais municípios vizinhos para a realização de interesses específicos comuns.
Artigo 2.º
(Objecto possível)
A associação pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizados por aqueles.
Artigo 3.º
(Composição)
1 - A associação é composta, em princípio, por municípios pertencentes ao mesmo agrupamento, fixado no diploma que regula os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GAT).2 - Podem ser constituídas associações entre municípios incluídos em agrupamentos diferentes, sempre que o seu objecto e as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 4.º
(Estatutos)
1 - Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer todas as de mais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.2 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a respectiva aprovação.
(Processo de Constituição)
1 - Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.2 - As deliberações referidas no, número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.
3 - A associação constituí-se por escritura pública, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
4 - A constituição da associação será comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 6.º
(Órgãos da associação)
A associação terá os seguintes órgãos:a) Assembleia intermunicipal;
b) Conselho administrativo.
Artigo 7.º
(Composição da assembleia intermunicipal)
1 - A assembleia intermunicipal é o órgão da associação onde estão representados os municípios associados e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por 2 vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.
2 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do conselho administrativo.
Artigo 8.º
(Composição do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de cada um dos municípios associados, eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
2 - A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente deste, cujo mandato terá a duração de um ano, prorrogável.
Artigo 9.º
(Competência)
1 - Para a realização do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.2 - Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.
3 - O limite à liberdade de conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.
4 - Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
Artigo 10.º
(Assessoria técnica)
Os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais ficam adstritos a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.
(Tutela e recurso contencioso)
1 - As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.2 - As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 12.º
(Património)
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.
Artigo 13.º
(Isenção)
A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 14.º
(Receitas)
Constituirão receitas da associação:a) O produto das comparticipações de cada município;
b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviço ao público;
c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;
f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
Artigo 15.º
(Empréstimos)
1 - As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.2 - Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contracção dos empréstimos e as respectivas garantias, podendo, para este efeito, designadamente, afectar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou parte da participação dos municípios associados nas receitas referidas na alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.
3 - Na execução da política financeira do Governo poderão ser directamente afectados meios orçamentais às associações de municípios ou estabelecidas, a favor destas, linhas de crédito bonificado.
Artigo 16.º
(Orçamento)
1 - O orçamento da associação é elaborado pelo conselho administrativo e aprovado pela assembleia intermunicipal.2 - Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.
3 - Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 17.º
(Julgamento das contas)
1 - É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, contas respeitantes ao ano transacto.
Artigo 18.º
1 - O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga nos respectivos quadros.2 - Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um mapa de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.
3 - O regime jurídico do pessoal do mapa próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da administração local.
Artigo 19.º
(Extinção da associação)
1 - A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.2 - Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.