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Despacho Normativo 46/79, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que até à regulamentação do artigo 22.º da Lei n.º 1/79 os governos civis continuem a cobrar as receitas e a satisfazer as despesas dos seus cofres privativos.

Texto do documento

Despacho Normativo 46/79

Nos termos do n.º 2 artigo 22.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, as receitas arrecadadas pelos cofres dos governos civis devem continuar a ser cobradas. E, por outro lado, as despesas constantes de orçamentos já aprovados que eram suportadas pelos referidos cofres não podem deixar de ser realizadas.

Acontece que não é possível, até à aprovação do OGE para 1979, pôr à disposição dos governos civis as receitas necessárias à cobertura das suas despesas de funcionamento, tal como não é possível (enquanto não for regulada a referida lei no respeitante à reversão, para os distritos, das receitas arrecadadas pelos cofres privativos) ser transferida qualquer verba, dado que a lei é omissa nessa matéria.

Não se justifica, porém, que, por demora na aprovação do orçamento do Ministério, os governos civis deixem de poder ocorrer à satisfação das suas despesas imediatas por falta de fundos.

Acresce que, atento o disposto no artigo 26.º da Lei das Finanças Locais, a execução da norma revogatória contida no seu artigo 27.º tem de entender-se como dependendo da regulamentação da lei, posto que, de outro modo, se criaria, até à publicação desses instrumentos legais indispensáveis à execução daquela, um vazio legal, que não foi, obviamente, pretendido pelo legislador.

Assim sendo, e sem prejuízo do direito dos distritos ao montante das verbas arrecadadas pelos cofres privativos a partir de 2 de Janeiro do ano em curso:

Determina-se que até à regulamentação do artigo 22.º da Lei 1/79 os governos civis continuem a cobrar as receitas e a satisfazer as despesas dos seus cofres privativos, nos termos da legislação anterior e de acordo com os orçamentos em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/28/plain-209402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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