Nos termos do n.º 2 artigo 22.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, as receitas arrecadadas pelos cofres dos governos civis devem continuar a ser cobradas. E, por outro lado, as despesas constantes de orçamentos já aprovados que eram suportadas pelos referidos cofres não podem deixar de ser realizadas.
Acontece que não é possível, até à aprovação do OGE para 1979, pôr à disposição dos governos civis as receitas necessárias à cobertura das suas despesas de funcionamento, tal como não é possível (enquanto não for regulada a referida lei no respeitante à reversão, para os distritos, das receitas arrecadadas pelos cofres privativos) ser transferida qualquer verba, dado que a lei é omissa nessa matéria.
Não se justifica, porém, que, por demora na aprovação do orçamento do Ministério, os governos civis deixem de poder ocorrer à satisfação das suas despesas imediatas por falta de fundos.
Acresce que, atento o disposto no artigo 26.º da Lei das Finanças Locais, a execução da norma revogatória contida no seu artigo 27.º tem de entender-se como dependendo da regulamentação da lei, posto que, de outro modo, se criaria, até à publicação desses instrumentos legais indispensáveis à execução daquela, um vazio legal, que não foi, obviamente, pretendido pelo legislador.
Assim sendo, e sem prejuízo do direito dos distritos ao montante das verbas arrecadadas pelos cofres privativos a partir de 2 de Janeiro do ano em curso:
Determina-se que até à regulamentação do artigo 22.º da Lei 1/79 os governos civis continuem a cobrar as receitas e a satisfazer as despesas dos seus cofres privativos, nos termos da legislação anterior e de acordo com os orçamentos em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.