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Lei 33/80, de 28 de Julho

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Sumário

Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o nº 4 da alínea a) do artigo 5º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Texto do documento

Lei 33/80

de 28 de Julho

Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º, 169.º, n.º 2, e 240.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o n.º 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, e a prorrogar a vigência do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, até que se proceda à reestruturação dos órgãos regionais e locais de turismo.

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/28/plain-33467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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