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Resolução 237/80, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza o Secretário de Estado da Administração Regional e Local e a Direcção-Geral do Tesouro a celebrar com a Caixa Geral dos Depósitos um protocolo para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

Texto do documento

Resolução 237/80

A Lei das Finanças Locais constitui hoje o pressuposto para o reforço da capacidade das autarquias locais em matéria de recursos financeiros. No entanto, apesar do significado desses recursos, entende o Governo possibilitar ou incentivar outras fontes de financiamento, correspondendo às necessidades dos municípios em investimentos.

De entre estas fontes de financiamento alternativas ressalta a criação de linhas de crédito com juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão em termos sociais é manifesta.

O Governo acredita que as medidas agora tomadas, conjugadas com as transferências financeiras resultantes da Lei 1/79 e com a criação dos incentivos à concretização de investimentos intermunicipais, cuja regulamentação se encontra em curso, poderão concorrer significativamente para o reforço da capacidade municipal, contribuindo para a concretização dos investimentos necessários à satisfação dos interesses locais.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:

1 - Autorizar a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local e a Direcção-Geral do Tesouro a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

2 - Que do referido protocolo devam constar as seguintes condições:

a) A taxa de juro a aplicar aos empréstimos contraídos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito será de 17%, competindo ao Estado suportar a bonificação de 4% nos termos a fixar em decreto-lei;

b) A linha de crédito será destinada a investimentos municipais nas áreas de:

I - Saneamento básico;

II - Habitação social;

III - Estabelecimentos de ensino básico;

IV - Viação rural;

c) Poderão ter acesso à linha de crédito quer os municípios isoladamente quer associados e ainda as empresas públicas municipais ou intermunicipais, mas, neste caso, por intermédio daqueles;

d) Os empréstimos contraídos podem servir para fazer face aos encargos resultantes de investimentos municipais ou intermunicipais;

e) A Caixa Geral de Depósitos definirá os requisitos processuais necessários à efectivação das operações de crédito, que constarão do acordo a celebrar;

f) Competirá igualmente à Caixa Geral de Depósitos a apreciação das operações que lhe sejam propostas pelos municípios nos seus aspectos jurídicos, económicos e técnicos, assim como o acompanhamento da realização do investimento para o qual o crédito é concedido;

g) O pagamento dos encargos relativos à bonificação a que se refere a alínea a) será assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante inscrição no respectivo orçamento das verbas necessárias para o efeito. A referida Direcção-Geral acordará com a Caixa o mecanismo mais adequado à satisfação daqueles encargos;

h) Os empréstimos serão contraídos nos termos da legislação aplicável, com as garantias aí previstas.

3 - Que, uma vez celebrado o acordo pelas entidades acima referidas, seja o mesmo comunicado a todos os municípios, através da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

4 - Que a linha de crédito e o acordo respectivo sejam revistos no início de 1981, com vista à sua aplicação em anos futuros.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/07/plain-151559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - DECLARAÇÃO DD6945 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 237/80, de 07 de Julho, sobre a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Resolução 314/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa a taxa de juro a aplicar aos empréstimos contraídos pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Resolução 88/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local a celebrarem com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo financeiro até ao montante de 3 milhões de contos, para uma linha de crédito especial a favor dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 369/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece uma bonificação de 4% aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela Resolução n.º 88/82.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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