Decreto Regulamentar 35/84
de 18 de Abril
O artigo 30.º do Decreto-Lei 69/84, de 27 de Fevereiro, mantém, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho.
O mesmo preceito prescreve que o imposto se regerá pelas disposições do artigo 32.º do citado Decreto-Lei 119-A/83, considerando-se, porém, substituído por 1984 o ano aí referido, e determina que, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, sejam aplicadas as alterações que se mostrem necessárias com vista à actualização do Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, mantido pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 69/84, de 27 de Fevereiro, incide sobre as despesas suportadas no exercício de 1984 e reger-se-á pelas disposições do Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho, com as alterações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 13.º do Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, incide sobre as seguintes despesas suportadas e imputáveis ao exercício de 1984:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 2.º O imposto é devido pelas empresas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, sujeitas a contribuição industrial, grupos A e B, embora dela isentas, nomeadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial, que suportem durante o exercício de 1984 as despesas referidas no artigo 1.º
Art. 5.º - 1 - A liquidação do imposto competirá ao próprio contribuinte e será feita nos meses de Abril, Julho e Outubro de 1984 e Janeiro de 1985, relativamente aos trimestres imediatamente anteriores, numa declaração do modelo anexo a este Regulamento, processada em triplicado, destinando-se o original à repartição de finanças, o duplicado à tesouraria da Fazenda Pública e o triplicado, depois de averbado o pagamento, ao contribuinte.
2 - ...
3 - ...
Art. 8.º Só poderá ser liquidado imposto até 31 de Dezembro de 1989.
Art. 13.º Os contribuintes deverão conservar em boa ordem até 31 de Dezembro de 1989 as relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.