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Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 67/83

de 13 de Julho

Em cumprimento do n.º 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas, criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, que faz parte do presente decreto.

REGULAMENTO DO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE ALGUMAS

DESPESAS DAS EMPRESAS

Incidência

Artigo 1.º O imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, incide sobre as seguintes despesas suportadas e imputáveis ao exercício de 1983:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social, nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 2.º O imposto é devido pelas empresas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, sujeitas a contribuição industrial, grupos A e B, embora dela isentas, nomeadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial, que suportem durante o exercício de 1983 as despesas referidas no artigo 1.º Determinação da matéria colectável Art. 3.º - 1 - A matéria colectável do imposto é o valor global trimestral das despesas referidas no artigo 1.º 2 - Para efeitos do apuramento da matéria colectável nos termos do número anterior, as empresas que não tenham contabilidade regularmente organizada, ou, tendo-a, o montante das despesas de cada uma das alíneas do artigo 1.º não possa ser obtido directamente das correspondentes contas do plano de contabilidade utilizado, deverão organizar, por cada trimestre e até ao último dia útil de cada um dos meses referidos no n.º 1 do artigo 5.º, relações discriminativas dessas despesas, a fim de serem exibidas sempre que solicitadas pelos serviços de fiscalização.

3 - As relações a que se refere o número anterior deverão ser assinadas pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo técnico de contas ou responsável pela contabilidade, quando a haja.

Taxa

Art. 4.º A taxa do imposto é de 10%, e sobre ela não recairão quaisquer adicionais.

Liquidação

Art. 5.º - 1 - A liquidação do imposto competirá ao próprio contribuinte e será feita nos meses de Julho de 1983, relativamente aos dois primeiros trimestres, e de Outubro do mesmo ano e Janeiro de 1984, relativamente aos trimestres imediatamente anteriores, numa declaração do modelo anexo a este Regulamento, processada em triplicado, destinando-se o original à repartição de finanças, o duplicado à tesouraria da Fazenda Pública e o triplicado, depois de averbado do pagamento, ao contribuinte.

2 - A declaração a que se refere o n.º 1 deve ser apresentada até ao último dia útil de cada um dos meses referidos naquele número na repartição de finanças do concelho ou bairro em que devem ser apresentadas as declarações modelos n.os 2, 3 e 3-A a que alude o Código da Contribuição Industrial ou, no caso de empresas isentas definitivamente desta contribuição, na repartição de finanças do concelho ou bairro que seria competente para receber tais declarações caso essas empresas não gozassem da isenção mencionada.

3 - Na falta de apresentação da declaração a que se refere o n.º 2, será a liquidação feita pela repartição de finanças em impresso do mesmo modelo, com base nos elementos de que disponha ou lhe sejam fornecidos pelos serviços de fiscalização tributária.

Art. 6.º - 1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação, mas sempre com observância do disposto no artigo 8.º 2 - A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de exame ou verificação da escrita ou dos livros referidos no artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial e dos documentos com uma e outros relacionados, maior imposto do que o anteriormente liquidado.

Art. 7.º - 1 - Sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a ele acrescera o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Art. 8.º Só poderá ser liquidado imposto até 31 de Dezembro de 1988.

Cobrança

Art. 9.º - 1 - A cobrança do imposto, quando liquidado pelo contribuinte, será feita eventualmente através da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º e no dia da sua apresentação.

2 - No caso de falta de pagamento no dia indicado no número anterior, será considerada sem efeito a declaração apresentada.

3 - No caso de liquidação feita pela repartição de finanças, o contribuinte será notificado para efectuar o pagamento do imposto dentro de 15 dias, findos os quais se procederá a cobrança virtual, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto liquidado nos termos do número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para a sua arrecadação.

5 - No caso de o imposto ser liquidado pela repartição de finanças, será utilizado para cobrança o conhecimento modelo n.º 8-C da contribuição industrial, devidamente adaptado.

Art. 10.º - 1 - Os contribuintes poderão remeter pelo correio, sob registo postal, a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o cheque ou vale do correio à competente repartição de finanças, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do triplicado dessa declaração averbado do pagamento.

2 - A repartição de finanças, ao receber a referida declaração e o cheque ou vale do correio, procede à respectiva conferência e promove a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria os três exemplares daquela declaração e respectivos meios de pagamento.

3 - A remessa das declarações e cheques ou vales do correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para entrega da declaração.

4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecido no artigo 15.º

Fiscalização

Art. 11.º São aplicáveis à fiscalização deste imposto as disposições dos artigos 110.º e 115.º do Código da Contribuição Industrial, podendo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promover os exames que entenda por convenientes às escritas dos contribuintes sujeitos a este imposto.

Art. 12.º As repartições de finanças arquivarão por ordem alfabética todas as declarações em que foi feita a liquidação do imposto, quer pelos contribuintes, quer pelos serviços.

Art. 13.º Os contribuintes deverão conservar em boa ordem até 31 de Dezembro de 1988 as relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Reclamações e recursos

Art. 14.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 15.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre a data do pagamento, tratando-se de cobrança eventual, ou sobre a data da abertura do cofre, no caso de cobrança virtual.

Art. 16.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago em dinheiro.

2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

Penalidades

Art. 17.º - 1 - A falta de apresentação dentro do prazo legal da declaração a que se refere o artigo 5.º, bem como as omissões ou inexactidões nela praticadas, serão punidas com multa igual ao triplo do imposto devido.

2 - Havendo dolo, a multa será igual ao sêxtuplo do imposto devido.

Art. 18.º A falta de elaboração das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as omissões ou inexatidões nelas praticadas, ou a sua não conservação em boa ordem nos termos do artigo 13.º, serão punidas com multa igual a 20% do imposto que for devido, com o mínimo de 10000$00.

Art. 19.º Em matéria de penalidades são aplicáveis neste imposto as disposições dos artigos 147.º e 150.º a 161.º do Código da Contribuição Industrial, considerando-se, para efeitos da aplicação do artigo 159.º desse Código, o montante das despesas ocultadas na declaração quando superior a 250000$00.

Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/13/plain-19897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto Regulamentar 35/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despeas das Empresas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 67/83, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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