Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/83
Considerando que no Orçamento do Estado para 1983 (provisório) foi inscrita uma dotação de 11 milhões de contos para a concessão de subsídios não reembolsáveis e indemnizações compensatórias a empresas, estando apenas aprovada a sua distribuição funcional;
Considerando que, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 119-A/83, depende de resolução do Conselho de Ministros a concessão de subsídios a empresas não individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento do Estado para 1983;
Considerando a prioridade concedida à cobertura das necessidades derivadas da compensação de obrigações de serviço público impostas a algumas empresas, nomeadamente as relacionadas com o passe social e os transportes para as ilhas;
Considerando o subsídio a conceder pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, estimado em 1,5 milhões de contos;
Considerando os compromissos assumidos pelo Estado, que resultam de acordos de saneamento económico e financeiro, ou de outros compromissos, nomeadamente os assumidos nos termos do Decreto-Lei 63/83, de 3 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1983, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Março de 1983:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Abril de 1983, decidiu:
1 - Aprovar, para o ano em curso, a distribuição que consta do quadro anexo de subsídios não reembolsáveis às empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Que as verbas ainda não entregues relativamente aos subsídios não reembolsáveis do Orçamento do Estado para 1983, atribuídas de acordo com o número anterior, sejam transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos subsídios atribuídos, fazendo-se o acerto das diferenças eventualmente existentes no mês seguinte ao da publicação da presente resolução.
3 - A verba atribuída à imprensa regional, como subsídio ao papel de jornal, que vier a ser definida nos termos do n.º 4 será distribuída nos termos do despacho normativo que regular a sua concessão.
4 - A verbas a atribuir futuramente serão afectas mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da tutela respectiva.
5 - As verbas relativas à CTM e TAP são atribuídas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às regiões autónomas, sem prejuízo de ulterior revisão do estatuto e modalidades desses serviços face às atribuições e responsabilidades dessas regiões autónomas.
6 - As verbas relativas à Carris, Transtejo, Rodoviária Nacional, Metropolitano de Lisboa e STCP são atribuídas como apoio do Estado a serviços de transporte de Lisboa e Porto, sem prejuízo de ulterior revisão do estatuto e modalidade desses serviços face às atribuições e responsabilidades desses municípios.
7 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço público que as justificam.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa anexo
(ver documento original)