A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 63/83, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas destinadas ao saneamento económico e financeiro da CP.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/83
de 3 de Fevereiro
A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., apresenta uma estrutura financeira gravemente desequilibrada a que se chegou, fundamentalmente, por distorções no mercado dos transportes, por sucessivos desequilíbrios da exploração empresarial e pela falta de uma definição clara e oportuna dos objectivos de produção e de modernização dos transportes e das obrigações de serviço público impostos à empresa contra o que não foi possível implementar as soluções mais adequadas para ultrapassar as crescentes dificuldades com que se vinha debatendo, não obstante as orientações de princípio já expressas no Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março.

Expressões salientes e inequívocas da grave situação da empresa são-nos dadas pelos seguintes indicadores, reportados a 31 de Dezembro de 1981:

O passivo a curto prazo é de 34 milhões de contos, enquanto que as disponibilidades, créditos a curto prazo e existências, ascendem apenas a 5,9 milhões de contos;

O imobilizado é de 26,6 milhões de contos, enquanto o capital atinge só 3,6 milhões de contos;

Os prejuízos acumulados ascendem a 7,6 milhões de contos, a que acrescem 11,2 milhões de contos correspondentes a indemnizações compensatórias e 8,4 milhões de contos de comparticipações em investimentos da empresa solicitados ao Estado, mas por esta não assumidos;

Se não se considerarem estes valores como créditos da empresa sobre o Estado, a sua situação líquida passiva atinge 23,5 milhões de contos;

Os apoios do Estado ascenderam, nos últimos 5 anos, a 24,5 milhões de contos.
O desequilíbrio da exploração empresarial (sem consideração de subsídios ou indemnizações compensatórias) deve atingir, só no ano de 1982, o valor de 12,5 milhões de contos, sendo a totalidade das despesas com pessoal de 11,3 milhões de contos e as receitas (sem subsídios), apenas de 9 milhões de contos. Para tal défice concorrem as despesas e encargos financeiros em 4,9 milhões de contos, pelo que o défice operacional sem encargos financeiros será de 8,5 milhões de contos.

A situação é tanto mais grave quanto é certo que de 1981 para 1982 o défice operacional, sem encargos financeiros, se degradou sensivelmente face ao acréscimo das despesas com pessoal, combustíveis e energia e à possível diminuição das receitas.

Sucessivos Governos foram constantemente adiando as soluções de fundo que se impunham e que todos os Governos da Europa adoptaram a partir da crise energética de 1973. Constitui, por isso, imperativo de defesa dos interesses públicos a tomada urgente de medidas, algumas já excepcionais, que iniciem a recuperação económica e financeira da empresa por forma a garantir-se a satisfação das necessidades de transporte ferroviário readquirindo-se a estabilidade dos postos de trabalho da empresa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime de exploração do transporte ferroviário contido no Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, será aplicado à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com as adaptações inerentes à natureza pública da empresa e aos princípios e medidas estabelecidos neste diploma.

Art. 2.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assume a responsabilidade exclusiva por todos os investimentos ferroviários de transporte público.

2 - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes poderão propor a concessão do aval do Estado em empréstimos ou a associação de outras entidades públicas nos investimentos.

3 - Só poderão ser inscritos no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado os empreendimentos com uma adequada cobertura financeira e que associem qualquer das seguintes características:

a) Equilíbrio da situação económica;
b) Equilíbrio de custos - benefícios em termos sociais;
c) Elevada taxa interna de rentabilidade;
d) Segurança.
4 - A CP fica isenta de qualquer obrigação de remunerar os capitais aplicados na empresa.

Art. 3.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., fica sujeita apenas às obrigações de serviço público de transporte de exploração e de prática de tarifas sociais que tenham contrapartida económica.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes definirão as obrigações de serviço público com contrapartida financeira sob a forma de indemnizações compensatórias.

3 - A concessão de transportes gratuitos ou bonificados para passageiros ou mercadorias não incluídos no número anterior será regulamentada por contrato a celebrar entre a CP e as entidades patrocinadoras do transporte.

Art. 4.º - 1 - O encerramento de linhas ou estações previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, só se pode verificar desde que estejam criadas alternativas equivalentes de transporte ou se demonstre a inexistência de interesses sociais relevantes a salvaguardar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a CP pode negociar a concessão de exploração de linhas ou troços de linhas a entidades públicas, nomeadamente municípios, e, bem assim, condicionar a exploração à atribuição de subsídios que concorram para a cobertura dos custos directos.

Art. 5.º - 1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ao Tesouro, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, à Previdência, ao Fundo de Desemprego, à banca e aos restantes credores do sector público são consolidadas, sendo garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.

2 - As importâncias contabilizadas pela empresa a débito do Estado são anuladas em relação às infra-estruturas de longa duração e aos subsídios e indemnizações compensatórias não atribuídos.

3 - As condições da consolidação prevista na parte final do n.º 1 serão estabelecidas pelos ministros da tutela, ponderada, em relação ao sector público empresarial industrial, a capacidade financeira das empresas.

4 - Os encargos com as amortizações e juros das dívidas consolidadas serão cobertos através de dotações e subsídios, desde que a empresa tenha cumprido, em relação ao ano anterior, as metas de viabilidade económica definidas.

Art. 6.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., deverá manter actualizado o cadastro valorizado do património, incluindo os bens de domínio público, atendendo-se ao cálculo de reavaliação, ao valor real dos bens e à sua vida útil previsível.

2 - A CP deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 90 dias, um cadastro valorizado do património que seja susceptível de alienação imediata e, até 31 de Dezembro de 1983, um cadastro valorizado de todo o património, incluindo os bens de domínio público, com referência à utilidade ou necessidade dos bens para a realização dos objectivos da empresa.

Art. 7.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., deve apresentar, no prazo de 90 dias, uma proposta de acordo de saneamento económico e financeiro que, baseada no regime definido neste diploma, contemple os seguintes princípios:

a) Estabelecimento de margens positivas e crescentes de autofinanciamento;
b) Reformulação progressiva da rede por forma a alcançar-se a cobertura dos custos directos;

c) Fixação de preços reflectindo os custos reais, salvo no que se refere aos preços dos transportes de passageiros e mercadorias que tenham sido sujeitos ao regime de obrigação de serviço público, sem prejuízo, nestes casos, das respectivas contrapartidas financeiras;

d) Melhoria dos padrões de qualidade para a segurança, regularidade, prazos de transporte e conforto que contribuam para o aumento da procura;

e) Aumento dos índices de produtividade específica (PK/UK, TK/UK e PK/TK) e dos índices de consumo energético (Kcal/UK);

f) Não incidência de amortizações sobre as infra-estruturas de longa duração e sobre investimentos financiados a mais de 90% por dotação de capital não sem que, para permitir a determinação dos custos reais, se lance a débito e crédito nas contas de resultados o valor correspondente às amortizações que incidiriam sobre esses bens;

g) Aplicação da reserva gerada por reavaliação do imobilizado à cobertura dos prejuízos;

h) Desinvestimento de todos os bens com valor comercial e não essenciais ao transporte ferroviário, tendo em vista assegurar, por esta via, uma contribuição para o equilíbrio dos resultados anuais, devendo o remanescente das receitas provenientes da alienação desses bens ser aplicado no financiamento de novos investimentos.

2 - Para além das medidas e princípios definidos no número anterior, é necessária a redução do peso relativo dos encargos com pessoal na estrutura de custos, para o que deverá a empresa promover as acções indispensáveis à realização dos seguintes objectivos:

a) Aumentos de produtividade;
b) Aproveitamento racional dos recursos humanos pela mobilidade, reclassificação e transferência do pessoal;

c) Antecipação de reformas.
3 - A fim de se garantir a realização dos objectivos referidos nos números anteriores, serão assegurados à CP os seguintes apoios financeiros:

a) Atribuição anual da verba de 4 milhões de contos a título de indemnização compensatória pela obrigação tarifária nos transportes suburbanos;

b) Atribuição da verba de 2 milhões de contos, quer em 1983 quer em 1984, com redução progressiva nos anos seguintes a título de subsídio destinado ao reajustamento progressivo da rede;

c) Realização de um mínimo de 2 milhões de contos, quer em 1983 quer em 1984, a título de dotação de capital para saneamento financeiro.

Art. 8.º - 1 - No caso de trabalhadores excedentes, o Ministério do Trabalho poderá atribuir um subsídio anual para a manutenção de postos de trabalho excedentes.

2 - No caso previsto no número anterior, os Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho determinarão, por despacho, a não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o respectivo regime sucedâneo.

3 - Poderão ainda ser aplicadas à empresa as medidas previstas no Decreto-Lei 353-E/77 e demais legislação aplicável relativamente a empresas em situação económica difícil.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes apresentará, no prazo de 180 dias, proposta de alteração do regime fiscal dos transportes terrestres no que concerne, nomeadamente, aos impostos ferroviários de camionagem e de compensação, por forma a optimizar a harmonização das condições de concorrência entre os diferentes meios de transporte.

2 - No prazo de 90 dias deverá ser igualmente alterado o estatuto da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., por forma a adaptar a orgânica da empresa aos objectivos económicos e funcionais servidos por uma gestão assente fundamentalmente em critérios empresariais.

Art. 10.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes adoptarão as medidas extraordinárias e transitórias necessárias à adequação destes princípios com a disciplina orçamental e com as necessidades da empresa no ano de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-E/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano em curso, a distribuição de subsídios não reembolsáveis as empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 10/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano de 1984, a distribuição de subsídios às empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelos Ministérios do Equipamento Social e do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Decreto-Lei 361/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à consolidação e regularização das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., às instituições de crédito e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, contraídas até 31 de Dezembro de 1984, acrescidas dos respectivos encargos até á mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 387/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as condições de consolidação das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda