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Decreto-lei 63/83, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas destinadas ao saneamento económico e financeiro da CP.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/83
de 3 de Fevereiro
A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., apresenta uma estrutura financeira gravemente desequilibrada a que se chegou, fundamentalmente, por distorções no mercado dos transportes, por sucessivos desequilíbrios da exploração empresarial e pela falta de uma definição clara e oportuna dos objectivos de produção e de modernização dos transportes e das obrigações de serviço público impostos à empresa contra o que não foi possível implementar as soluções mais adequadas para ultrapassar as crescentes dificuldades com que se vinha debatendo, não obstante as orientações de princípio já expressas no Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março.

Expressões salientes e inequívocas da grave situação da empresa são-nos dadas pelos seguintes indicadores, reportados a 31 de Dezembro de 1981:

O passivo a curto prazo é de 34 milhões de contos, enquanto que as disponibilidades, créditos a curto prazo e existências, ascendem apenas a 5,9 milhões de contos;

O imobilizado é de 26,6 milhões de contos, enquanto o capital atinge só 3,6 milhões de contos;

Os prejuízos acumulados ascendem a 7,6 milhões de contos, a que acrescem 11,2 milhões de contos correspondentes a indemnizações compensatórias e 8,4 milhões de contos de comparticipações em investimentos da empresa solicitados ao Estado, mas por esta não assumidos;

Se não se considerarem estes valores como créditos da empresa sobre o Estado, a sua situação líquida passiva atinge 23,5 milhões de contos;

Os apoios do Estado ascenderam, nos últimos 5 anos, a 24,5 milhões de contos.
O desequilíbrio da exploração empresarial (sem consideração de subsídios ou indemnizações compensatórias) deve atingir, só no ano de 1982, o valor de 12,5 milhões de contos, sendo a totalidade das despesas com pessoal de 11,3 milhões de contos e as receitas (sem subsídios), apenas de 9 milhões de contos. Para tal défice concorrem as despesas e encargos financeiros em 4,9 milhões de contos, pelo que o défice operacional sem encargos financeiros será de 8,5 milhões de contos.

A situação é tanto mais grave quanto é certo que de 1981 para 1982 o défice operacional, sem encargos financeiros, se degradou sensivelmente face ao acréscimo das despesas com pessoal, combustíveis e energia e à possível diminuição das receitas.

Sucessivos Governos foram constantemente adiando as soluções de fundo que se impunham e que todos os Governos da Europa adoptaram a partir da crise energética de 1973. Constitui, por isso, imperativo de defesa dos interesses públicos a tomada urgente de medidas, algumas já excepcionais, que iniciem a recuperação económica e financeira da empresa por forma a garantir-se a satisfação das necessidades de transporte ferroviário readquirindo-se a estabilidade dos postos de trabalho da empresa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime de exploração do transporte ferroviário contido no Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, será aplicado à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com as adaptações inerentes à natureza pública da empresa e aos princípios e medidas estabelecidos neste diploma.

Art. 2.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assume a responsabilidade exclusiva por todos os investimentos ferroviários de transporte público.

2 - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes poderão propor a concessão do aval do Estado em empréstimos ou a associação de outras entidades públicas nos investimentos.

3 - Só poderão ser inscritos no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado os empreendimentos com uma adequada cobertura financeira e que associem qualquer das seguintes características:

a) Equilíbrio da situação económica;
b) Equilíbrio de custos - benefícios em termos sociais;
c) Elevada taxa interna de rentabilidade;
d) Segurança.
4 - A CP fica isenta de qualquer obrigação de remunerar os capitais aplicados na empresa.

Art. 3.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., fica sujeita apenas às obrigações de serviço público de transporte de exploração e de prática de tarifas sociais que tenham contrapartida económica.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes definirão as obrigações de serviço público com contrapartida financeira sob a forma de indemnizações compensatórias.

3 - A concessão de transportes gratuitos ou bonificados para passageiros ou mercadorias não incluídos no número anterior será regulamentada por contrato a celebrar entre a CP e as entidades patrocinadoras do transporte.

Art. 4.º - 1 - O encerramento de linhas ou estações previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, só se pode verificar desde que estejam criadas alternativas equivalentes de transporte ou se demonstre a inexistência de interesses sociais relevantes a salvaguardar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a CP pode negociar a concessão de exploração de linhas ou troços de linhas a entidades públicas, nomeadamente municípios, e, bem assim, condicionar a exploração à atribuição de subsídios que concorram para a cobertura dos custos directos.

Art. 5.º - 1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ao Tesouro, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, à Previdência, ao Fundo de Desemprego, à banca e aos restantes credores do sector público são consolidadas, sendo garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.

2 - As importâncias contabilizadas pela empresa a débito do Estado são anuladas em relação às infra-estruturas de longa duração e aos subsídios e indemnizações compensatórias não atribuídos.

3 - As condições da consolidação prevista na parte final do n.º 1 serão estabelecidas pelos ministros da tutela, ponderada, em relação ao sector público empresarial industrial, a capacidade financeira das empresas.

4 - Os encargos com as amortizações e juros das dívidas consolidadas serão cobertos através de dotações e subsídios, desde que a empresa tenha cumprido, em relação ao ano anterior, as metas de viabilidade económica definidas.

Art. 6.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., deverá manter actualizado o cadastro valorizado do património, incluindo os bens de domínio público, atendendo-se ao cálculo de reavaliação, ao valor real dos bens e à sua vida útil previsível.

2 - A CP deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 90 dias, um cadastro valorizado do património que seja susceptível de alienação imediata e, até 31 de Dezembro de 1983, um cadastro valorizado de todo o património, incluindo os bens de domínio público, com referência à utilidade ou necessidade dos bens para a realização dos objectivos da empresa.

Art. 7.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., deve apresentar, no prazo de 90 dias, uma proposta de acordo de saneamento económico e financeiro que, baseada no regime definido neste diploma, contemple os seguintes princípios:

a) Estabelecimento de margens positivas e crescentes de autofinanciamento;
b) Reformulação progressiva da rede por forma a alcançar-se a cobertura dos custos directos;

c) Fixação de preços reflectindo os custos reais, salvo no que se refere aos preços dos transportes de passageiros e mercadorias que tenham sido sujeitos ao regime de obrigação de serviço público, sem prejuízo, nestes casos, das respectivas contrapartidas financeiras;

d) Melhoria dos padrões de qualidade para a segurança, regularidade, prazos de transporte e conforto que contribuam para o aumento da procura;

e) Aumento dos índices de produtividade específica (PK/UK, TK/UK e PK/TK) e dos índices de consumo energético (Kcal/UK);

f) Não incidência de amortizações sobre as infra-estruturas de longa duração e sobre investimentos financiados a mais de 90% por dotação de capital não sem que, para permitir a determinação dos custos reais, se lance a débito e crédito nas contas de resultados o valor correspondente às amortizações que incidiriam sobre esses bens;

g) Aplicação da reserva gerada por reavaliação do imobilizado à cobertura dos prejuízos;

h) Desinvestimento de todos os bens com valor comercial e não essenciais ao transporte ferroviário, tendo em vista assegurar, por esta via, uma contribuição para o equilíbrio dos resultados anuais, devendo o remanescente das receitas provenientes da alienação desses bens ser aplicado no financiamento de novos investimentos.

2 - Para além das medidas e princípios definidos no número anterior, é necessária a redução do peso relativo dos encargos com pessoal na estrutura de custos, para o que deverá a empresa promover as acções indispensáveis à realização dos seguintes objectivos:

a) Aumentos de produtividade;
b) Aproveitamento racional dos recursos humanos pela mobilidade, reclassificação e transferência do pessoal;

c) Antecipação de reformas.
3 - A fim de se garantir a realização dos objectivos referidos nos números anteriores, serão assegurados à CP os seguintes apoios financeiros:

a) Atribuição anual da verba de 4 milhões de contos a título de indemnização compensatória pela obrigação tarifária nos transportes suburbanos;

b) Atribuição da verba de 2 milhões de contos, quer em 1983 quer em 1984, com redução progressiva nos anos seguintes a título de subsídio destinado ao reajustamento progressivo da rede;

c) Realização de um mínimo de 2 milhões de contos, quer em 1983 quer em 1984, a título de dotação de capital para saneamento financeiro.

Art. 8.º - 1 - No caso de trabalhadores excedentes, o Ministério do Trabalho poderá atribuir um subsídio anual para a manutenção de postos de trabalho excedentes.

2 - No caso previsto no número anterior, os Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho determinarão, por despacho, a não aplicação, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o respectivo regime sucedâneo.

3 - Poderão ainda ser aplicadas à empresa as medidas previstas no Decreto-Lei 353-E/77 e demais legislação aplicável relativamente a empresas em situação económica difícil.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes apresentará, no prazo de 180 dias, proposta de alteração do regime fiscal dos transportes terrestres no que concerne, nomeadamente, aos impostos ferroviários de camionagem e de compensação, por forma a optimizar a harmonização das condições de concorrência entre os diferentes meios de transporte.

2 - No prazo de 90 dias deverá ser igualmente alterado o estatuto da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., por forma a adaptar a orgânica da empresa aos objectivos económicos e funcionais servidos por uma gestão assente fundamentalmente em critérios empresariais.

Art. 10.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes adoptarão as medidas extraordinárias e transitórias necessárias à adequação destes princípios com a disciplina orçamental e com as necessidades da empresa no ano de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-E/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais às empresas classificadas no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, se o Estado não intervier no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano em curso, a distribuição de subsídios não reembolsáveis as empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 10/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano de 1984, a distribuição de subsídios às empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelos Ministérios do Equipamento Social e do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Decreto-Lei 361/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à consolidação e regularização das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., às instituições de crédito e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, contraídas até 31 de Dezembro de 1984, acrescidas dos respectivos encargos até á mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 387/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as condições de consolidação das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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