Decreto-Lei 387/85
de 2 de Outubro
Face à grave situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e à necessidade da tomada de posição sobre as dívidas acumuladas de há longos anos, o Decreto-Lei 63/83, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, que as dívidas ao Tesouro, Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Fundo de Desemprego, instituições de crédito e restantes credores do sector público seriam consolidadas e garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.
Definia-se, por outro lado, que os encargos com as amortizações e juros dessa consolidação seriam cobertos através de dotações e subsídios desde que a empresa cumprisse as metas de viabilidade económica estabelecidas.
Desde então, mesmo sem ter estabelecido qualquer acordo de saneamento económico e financeiro, a CP tem vindo a demonstrar uma franca recuperação, que é necessário consolidar e desenvolver. É com esse objectivo que também se irá celebrar o contrato-programa entre o Estado e a CP para o período de 1985-1987, no qual se fixarão as metas quantitativas a atingir pela empresa e directivas para a sua reestruturação a médio prazo.
Dado tratar-se de uma empresa fundamental ao desenvolvimento do País e num sector estratégico, o Governo entende, aliás no mesmo modo que se tem verificado nos países da Comunidade Económica Europeia, fixar condições extraordinárias para a resolução deste problema, devendo a CP, em contrapartida, dar rigoroso cumprimento doravante a todas as suas obrigações perante o Estado, nomeadamente as emergentes do contrato-programa.
Nesse sentido fixam-se, através do presente decreto-lei, as condições de consolidação das dívidas da CP ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras, cujo montante se estima em 20,5 milhões de contos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Dívidas da CP ao Estado e ao sector público)
1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, ao Estado e demais entidades do sector público referidas no presente diploma contraídas até 31 de Dezembro de 1984 são consolidadas e regularizadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - As dívidas referidas no número anterior não incluirão juros de mora nem quaisquer outros encargos ou responsabilidades daquelas decorrentes, não sendo nem estas nem aqueles devidos às entidades credoras.
Artigo 2.º
(Dívidas a empresas públicas)
As dívidas da CP previstas no artigo 1.º a empresas públicas não financeiras resultantes de facturação ou de encargos, até 31 de Dezembro de 1984, com reformas de letras aceites da CP são consolidadas e amortizado o débito apurado em 5 prestações anuais, iguais e sucessivas, sem juros, com pagamento da primeira em 30 de Junho de 1986.
Artigo 3.º
(Dívidas por obrigações fiscais)
1 - As dívidas ao Estado previstas no artigo 1.º por obrigações fiscais, incluindo as relativas ao imposto profissional e imposto ferroviário, serão pagas pela CP mediante empréstimo do Tesouro, com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - O montante das dívidas do n.º 1 será apurado em conformidade com o artigo 1.º pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando afectas à regularização da correspondente operação do Tesouro as dotações que para este efeito vierem a ser inscritas pela Direcção-Geral do Tesouro nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.
3 - Na sequência do apuramento da dívida, tal como estabelecido no n.º 2, os representantes do Estado nos tribunais de contribuições e impostos serão instruídos no sentido da extinção dos processos de natureza fiscal em curso e que respeitem aos débitos referidos neste artigo e englobados no apuramento feito.
Artigo 4.º
(Dívidas ao Estado)
As dívidas previstas no artigo 1.º resultantes de empréstimos concedidos através da Direcção-Geral do Tesouro serão apuradas por esta Direcção-Geral e gradualmente regularizadas por contrapartida de dotações a inscrever para o efeito nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano de amortização a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º
(Dívidas às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego)
1 - As dívidas previstas no artigo 1.º às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego serão pagas pela CP com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização nos termos definidos no número seguinte.
2 - Os montantes serão apurados em conformidade com o artigo 1.º a partir de informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sendo a amortização das dívidas efectuada em anuidades iguais de amortização crescente, no prazo de 17 anos, à taxa de juro anual igual a 50% da taxa de juro máximo, para as operações activas que as instituições de crédito estejam autorizadas a cobrar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juros vencem-se anualmente em 31 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros em 31 de Dezembro de 1986.
4 - Os juros vencidos em 1985 correspondentes às dívidas a que se referem os números anteriores serão consolidados e pagos em três prestações anuais iguais e sucessivas, com pagamento da primeira daquelas prestações até 31 de Dezembro de 1986.
5 - Para o efeito dos números anteriores, serão inscritas no Orçamento do Estado as dotações anuais para possibilitar à CP a regularização do respectivo serviço de dívida, de acordo com o plano seguinte, a ajustar em função das alterações que se venham a verificar na taxa de juro conforme definição constante do n.º 2:
1986 a 1988 - 1010,188 mil contos/ano;
1989 a 2001 - 778,438 mil contos/ano.
6 - Dado o disposto no n.º 1, considera-se regularizada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, a situação contributiva da CP perante as instituições de segurança social relativamente às dívidas abrangidas pelo presente diploma, salvo se não forem efectuados os pagamentos previstos nos números anteriores.
Artigo 6.º
(Inscrição orçamental)
Serão ainda inscritas nos Orçamentos do Estado as dotações necessárias para a satisfação do serviço das dívidas previstas no artigo 1.º, de acordo com os planos de distribuição anual de amortização que anteriormente se definiram.
Artigo 7.º
(Disposição final)
Os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social fixarão as orientações e definirão as acções complementares que se revelem necessárias para a execução imediata deste diploma e instruirão os serviços e as demais entidades em conformidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares- Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 25 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.