Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/84
Considerando que no Orçamento do Estado para 1984 foi inscrita uma verba de 13 milhões de contos destinada à concessão de subsídios e indemnizações compensatórias a empresas, estando apenas aprovada a sua distribuição funcional;
Considerando que, ao abrigo do decreto-lei orçamental, depende de resolução do Conselho de Ministros a concessão de subsídios a empresas não individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento do Estado para 1984;
Considerando a prioridade concedida à cobertura das necessidades derivadas da compensação de obrigações de serviço público impostas a algumas empresas, nomeadamente as relacionadas com o passe social e os transportes para as regiões autónomas;
Considerando os compromissos assumidos pelo Estado que resultam de acordos de saneamento económico e financeiro ou de outros compromissos, nomeadamente os assumidos nos termos do Decreto-Lei 63/83, de 3 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1984, resolveu:
1 - Aprovar, para o ano de 1984, a distribuição, que consta do quadro anexo, de subsídios às empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelos Ministérios do Equipamento Social e do Mar.
2 - As verbas a entregar, relativamente aos subsídios do Orçamento do Estado para 1984, atribuídas de acordo com o número anterior, serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos subsídios atribuídos.
3 - A verba atribuída à imprensa regional como subsídio ao papel de jornal que vier a ser definida nos termos do n.º 4 será distribuída nos termos do despacho conjunto que regular a sua concessão.
4 - As verbas a atribuir futuramente serão afectas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da tutela respectiva.
5 - As verbas relativas à TAP e à CTM (ou a entidade que venha a substituir esta última na prestação de serviço) são atribuídas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às regiões autónomas, sem prejuízo de ulterior revisão do estatuto e das modalidades desses serviços face às atribuições e responsabilidade dessas regiões.
6 - As verbas respeitantes à Transtejo, Carris, Metropolitano de Lisboa e Serviço de Transportes Colectivos do Porto são atribuídas como apoio do Estado a serviços de transporte de Lisboa e do Porto, sem prejuízo de ulterior revisão do estatuto e da modalidade desses serviços face às atribuições e responsabilidades dos respectivos municípios.
7 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço público que as justifica.
8 - Para efeitos do n.º 7, em relação às entregas a efectuar em cada mês, a Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que, até afinal do mês imediatamente anterior, não tenha recebido determinação expressa do Ministro das Finanças e do Plano ou da tutela estabelecendo procedimento diferente.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/84
(ver documento original)