Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 329/82, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regula a alienação das casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/82

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro, ao afastar a obrigatoriedade da constituição do casal de família com as casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, autorizou a alienação dessas habitações.

De acordo com o regime actualmente em vigor do Decreto-Lei 376/76, de 19 de Maio, a alienação e o arrendamento das referidas casas económicas têm de ser feitos de harmonia com os normativos aplicáveis às casas de renda limitada, ou seja, através dos serviços municipais de habitação e por preço de renda que não pode exceder o limite legal. Este condicionamento visa afastar as mencionadas casas do mercado especulativo de imóveis.

No entanto, em situação semelhante à venda das casas do Estado aos seus inquilinos, o recente Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, limitou-se a estabelecer como medida julgada suficiente para acautelar operações especulativas a inalienabilidade das habitações por um período de 5 anos subsequentes à aquisição.

A divergência entre os 2 regimes parece ainda mais injusta quanto se vê que o Estado pode alienar, nos termos do referido Decreto-Lei 31/82, uma casa cuja primitiva propriedade resolúvel tenha sido transformada em arrendamento, nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 23052, na redacção do Decreto-Lei 566/75.

Impõe-se, portanto, uma uniformização de regimes para situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.

Quanto ao arrendamento das casas económicas, a aplicação do regime de renda condicionada previsto no Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, afasta-as igualmente do mercado especulativo, permitindo aos respectivos proprietários a obtenção de uma renda justa.

Finalmente, uma vez extinta a obrigatoriedade de constituição do casal de família, é justo que aqueles que antes de 3 de Outubro de 1975 constituíram esse ónus, nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 23052, possam obter o seu cancelamento para poderem alienar ou arrendar as suas casas nas mesmas condições dos outros proprietários.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A alienação, pelos proprietários, das casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, fica sujeita ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

2 - Ao arrendamento, pelos proprietários, das casas económicas referidas no número anterior aplica-se o regime de renda condicionada previsto no Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.

Art. 2.º Serão canceladas gratuitamente as inscrições dos ónus de casal de família lavradas nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933.

Art. 3.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 376/76, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/17/plain-19310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 566/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Fundo de Fomento da Habitação

    Altera o regime jurídico das casas económicas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 376/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Introduz alterações no regime de casas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda