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Decreto-lei 376/76, de 19 de Maio

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Sumário

Introduz alterações no regime de casas económicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/76

de 19 de Maio

Por dificuldades técnicas surgidas na aplicação do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro, acrescidas do impasse criado à sua execução pela inexistência, verificada ainda na maioria dos municípios, das bolsas de habitação previstas no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, houve necessidade de proceder à sua alteração em certos aspectos.

Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade da publicação de um diploma sobre a matéria para introduzir mais algumas correcções ao regime, entretanto em revisão global, de atribuição de habitações em propriedade resolúvel.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, à alienação ou arrendamento, pelo proprietário, de uma casa económica aplicam-se as disposições dos capítulos V, VI e VII do Decreto-Lei 608/73 de 14 de Novembro.

2. Sempre que no concelho da situação do prédio se não encontre constituída a bolsa de habitação a que se refere o Decreto-Lei 608/73, deve o contrato de arrendamento ser também reduzido a escritura pública, não podendo os notários celebrar escritura pública de venda ou arrendamento de casa económica sem a apresentação de documento, emitido pelo Fundo de Fomento da Habitação, do qual constem os respectivos valores de venda ou renda.

3. O não cumprimento, pelo proprietário, do disposto nos números anteriores é punível com a pena de prisão até dois anos.

4. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos a celebrar posteriormente a 3 de Outubro de 1975 excepto se, anteriormente a esta data, existir contrato-promessa com reconhecimento notarial da assinatura dos promitentes.

Art. 2.º O artigo 51.º do Decreto-Lei 23052 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º O Fundo de Fomento da Habitação pode autorizar a amortização antecipada das casas económicas decorridos cinco anos, pelo menos, sobre a data do início da amortização.

§ único. A amortização far-se-á por uma só vez, liquidando-se a prestação em dívida pelas parcelas relativas ao capital investido nas casas, deduzidas do rendimento que, à taxa de juro de 3%, lhes corresponderia até à data do seu vencimento.

Art. 3.º São revogados o § 1.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, o artigo 4.º do Decreto-Lei 36256, de 30 de Abril de 1947, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro.

Art. 4.º As dúvidas na aplicação do presente diploma são resolvidas por simples despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-226909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-30 - Decreto-Lei 36256 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933, que autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do Estado. Insere várias disposições sobre a distribuição de moradias económicas e transferência de moradores adquirentes. Confere à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (FNAT) a competência da realização de obras culturais e recreativas nos bairros de casas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 566/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Fundo de Fomento da Habitação

    Altera o regime jurídico das casas económicas do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Decreto-Lei 329/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a alienação das casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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