de 19 de Maio
Por dificuldades técnicas surgidas na aplicação do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro, acrescidas do impasse criado à sua execução pela inexistência, verificada ainda na maioria dos municípios, das bolsas de habitação previstas no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, houve necessidade de proceder à sua alteração em certos aspectos.Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade da publicação de um diploma sobre a matéria para introduzir mais algumas correcções ao regime, entretanto em revisão global, de atribuição de habitações em propriedade resolúvel.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, à alienação ou arrendamento, pelo proprietário, de uma casa económica aplicam-se as disposições dos capítulos V, VI e VII do Decreto-Lei 608/73 de 14 de Novembro.
2. Sempre que no concelho da situação do prédio se não encontre constituída a bolsa de habitação a que se refere o Decreto-Lei 608/73, deve o contrato de arrendamento ser também reduzido a escritura pública, não podendo os notários celebrar escritura pública de venda ou arrendamento de casa económica sem a apresentação de documento, emitido pelo Fundo de Fomento da Habitação, do qual constem os respectivos valores de venda ou renda.
3. O não cumprimento, pelo proprietário, do disposto nos números anteriores é punível com a pena de prisão até dois anos.
4. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos a celebrar posteriormente a 3 de Outubro de 1975 excepto se, anteriormente a esta data, existir contrato-promessa com reconhecimento notarial da assinatura dos promitentes.
Art. 2.º O artigo 51.º do Decreto-Lei 23052 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º O Fundo de Fomento da Habitação pode autorizar a amortização antecipada das casas económicas decorridos cinco anos, pelo menos, sobre a data do início da amortização.
§ único. A amortização far-se-á por uma só vez, liquidando-se a prestação em dívida pelas parcelas relativas ao capital investido nas casas, deduzidas do rendimento que, à taxa de juro de 3%, lhes corresponderia até à data do seu vencimento.
Art. 3.º São revogados o § 1.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, o artigo 4.º do Decreto-Lei 36256, de 30 de Abril de 1947, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro.
Art. 4.º As dúvidas na aplicação do presente diploma são resolvidas por simples despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.