Decreto-Lei 371/89
de 25 de Outubro
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Instituto Português do Património Cultural diversos imóveis classificados.
Considerando que importa prever que as desafectações de imóveis efectuadas ao abrigo da referida legislação se possam processar por despacho conjunto, tal como acontece, aliás, relativamente a novas afectações, conforme determinam o n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, e o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A desafectação de imóveis afectos ao Instituto Português do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, é efectuada mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.