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Decreto-lei 246/86, de 21 de Agosto

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Sumário

Equipara a director de serviços os cargos de director dos Palácios Nacionais de Mafra, Pena e Sintra e do Paço dos Duques.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/86
de 21 de Agosto
Na sua globalidade, todos os palácios afectos ao Ministério da Educação e Cultura, para além de serem monumentos de grande importância histórica e cultural, são de igual modo detentores de variadas e abundantes colecções, cujo inegável valor reveste também um elevado significado histórico-cultural.

Não faz, por conseguinte, sentido que os respectivos responsáveis possuam, de uma forma discriminatória, categorias diferentes quando os palácios por que são responsáveis tem como denominador comum idênticos requisitos de responsabilidade e complexidade e são possuidores de espólios de reconhecido valor cultural.

Deste modo, importa rever os Decretos-Leis 318/82, de 11 de Agosto e 87/84, de 21 de Março, na parte respeitante à categoria que atribuiu aos directores dos Palácios Nacionais de Mafra, Pena e Sintra e do Paço dos Duques, de modo a conceder-lhes, em igualdade de circunstâncias com os restantes directores de palácio, o estatuto de director de serviços.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os cargos de director dos Palácios Nacionais de Mafra, Pena e Sintra e do Paço dos Duques são equiparados a director de serviços.

2 - Os cargos referidos no número anterior, bem como os de director dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz, são nomeados, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de preferência e sempre que possível, de entre conservadores de museu.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços enunciados no artigo 1.º

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Decreto-Lei 87/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria o quadro de pessoal do palácio nacional Paço dos Duques, em Guimarães.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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