Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 377/84, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Afecta ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, o imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910. Revoga qualquer diploma e extingue qualquer título jurídico que afectem o referido imóvel a outra entidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/84
de 30 de Novembro
O imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», mais conhecido por Torre de Belém, foi classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910.

Por auto de cessão de 28 de Setembro de 1950, passou aquele monumento para a dependência da Administração-Geral do Porto de Lisboa, à qual foi confiada a sua «guarda e conservação, sem prejuízo da superintendência de carácter artístico», que seria exercida pelos Ministérios incumbidos das Obras Públicas e da Cultura.

Sendo a Torre de Belém um dos imóveis mais representativos do património nacional, considera o Governo que o Ministério da Cultura é aquele que melhores condições reúne para o gerir, já que na sua competência se enquadram a defesa, conservação e valorização da herança cultural do País, nas múltiplas formas que representa.

Não só por este motivo, mas atendendo também a que a Torre de Belém e o Mosteiro dos Jerónimos, pelas relações históricas, artísticas e estéticas que os unem, foram considerados pela UNESCO um todo único e integrados como um só imóvel na Lista do Património Mundial, mal se compreende que, estando o referido mosteiro afecto ao Ministério da Cultura desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, continue aquele outro monumento sob a administração de um organismo integrado no Ministério do Mar, departamento governamental não vocacionado para a preservação e revitalização cultural do património arquitectónico do País.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É afecto ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, o imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910.

Art. 2.º Este decreto-lei revoga qualquer diploma e extingue qualquer título jurídico que afectem o referido imóvel a outra entidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda