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Decreto-lei 3/89, de 6 de Janeiro

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Sumário

Atribui ao membro do Governo responsável pela área da cultura competência para fixar os horários de abertura dos museus, os preços das entradas e as suas isenções ou reduções e estabelecer contratos com outras entidades, públicas ou privadas, para rentabilização de espaços. Revoga o Decreto-Lei n.º 158/83, de 19 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/89
de 6 de Janeiro
Nos últimos anos foi afecto ao Instituto Português do Património Cultural (IPPC) um grande conjunto de imóveis, cuja conservação exige avultados recursos financeiros.

Importa explorar da melhor forma as receitas a obter através de gestão do património afecto ao Instituto Português do Património Cultural, com vista a aumentar os recursos para a conservação, divulgação e fruição do mesmo património.

Grande parte destas receitas tem origem nas entradas de visitantes e para a sua rentabilização é necessário flexibilizar horários e aumentar períodos de abertura.

Finalmente, importa considerar que no contexto europeu não é possível manter distinções entre visitantes portugueses e estrangeiros.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos imóveis dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), nomeadamente museus, palácios, castelos e estações arqueológicas, as entradas deverão ser pagas durante todo o horário de abertura, com excepção das efectuadas aos domingos e feriados até às 14 horas.

2 - Nos imóveis referidos no número anterior não devem ser pagas as entradas nas zonas afectas ao culto.

Art. 2.º Os horários de abertura ao público, os preços das entradas e as isenções ou reduções nestes preços, bem como as condições em que podem ser cedidos espaços e direitos sobre a utilização do património à guarda do IPPC, serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 3.º Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, pode o IPPC estabelecer contratos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 158/83, de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 158/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece o aumento de receitas do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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