Para que nos museus e palácios nacionais dependentes do Instituto Português do Património Cultural possa ser levada a efeito uma verdadeira política de conservação e valorização das espécies que constituem as suas colecções, considera o Ministério da Cultura e Coordenação Científica indispensável que sejam providos os lugares de conservador de museu dos quadros de pessoal das referidas instituições. Contudo, a formação de pessoal técnico apto a ingressar naquela carreira não se compadece com a suspensão, desde 1974, das inscrições para a frequência do curso de conservador de museu, criado e regulamentado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
Para obviar a tal inconveniente e enquanto não se encontra definitivamente reestruturado o referido curso, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, propõe-se, nos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985, assegurar o funcionamento do curso de conservador de museu, à semelhança do que já fez nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O curso de conservador de museu, com a duração de 2 anos, correspondente aos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985, funcionará, a título transitório, no âmbito do Instituto Português do Património Cultural.
2 - De acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, o curso destina-se à preparação profissional de conservadores de museu, mediante uma formação específica em ciências museológicas e técnicas museográficas.
3 - O curso é orientado por uma comissão coordenadora, cuja constituição será fixada por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 18 de Abril de 1983. - Pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, António José Tomás Gomes de Pinho, Secretário de Estado da Cultura.