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Despacho DD5037, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Instituto de José de Figueiredo.

Texto do documento

Despacho

O Instituto de José de Figueiredo, oficializado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, tem vindo a ser cada vez mais solicitado pelos seus trabalhos de exame e beneficiações de obras de arte.

O quadro de pessoal e as remunerações respectivas não respondem já nem ao volume de trabalho que lhe é pedido, nem à exigência de pessoal altamente preparado para a delicadeza dos serviços que lhe são encomendados.

Atendendo às dificuldades de recrutamento de pessoal tão especializado, é da maior necessidade valorizar e tornar mais compensador o trabalho executado.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 80.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, determina-se:

1) O quadro de pessoal do Instituto de José de Figueiredo passa a ter a seguinte composição:

(ver documento original) 2) Os encargos resultantes da execução do presente despacho serão suportados por força das dotações inscritas no artigo 730.º do capítulo 6.º, do orçamento do Instituto de José de Figueiredo para 1973.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 26 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/08/plain-239712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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