Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 424/73, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Revê o quadro do pessoal do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/73

de 23 de Agosto

O Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, criado pelo Decreto 16578, de 6 de Março de 1929, encontra-se já instalado no antigo paço episcopal de Castelo Branco, adaptado para esse fim pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas.

A Câmara Municipal de Castelo Branco tem, repetidamente, manifestado a impossibilidade de contribuir para a manutenção do Museu, tal como determina o artigo 2.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

Porém, as novas instalações e o desenvolvimento do serviço impõem a revisão e actualização de algumas das disposições daquele diploma, designadamente as que se referem ao quadro do pessoal e respectivos vencimentos.

Considerando que, nestas circunstâncias e dadas as impossibilidades de a Câmara Municipal assumir os respectivos encargos e a vantagem de submeter todos os museus do Ministério da Educação Nacional ao mesmo regime técnico e administrativo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior passa a ser o seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º Quando o director ocupar outro lugar remunerado nos quadros do Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade administrativa, perceberá a gratificação anual de 14400$00.

Art. 3.º O pessoal auxiliar terá direito a fardamento, ficando, porém, sujeito às condições que de futuro vierem a ser fixadas quanto ao seu pagamento.

Art. 4.º São revogados os Decretos n.os 16578, de 6 de Março de 1929, e 17927, de 21 de Janeiro de 1930.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/23/plain-231266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-06 - Decreto 16578 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Artístico

    Cria na cidade de Castelo Branco um museu regional de arte, arqueologia o etnografia.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda