Decreto-Lei 431/89
de 16 de Dezembro
A salvaguarda e a valorização do património cultural constituem tarefas prioritárias ao nível do País, exigindo avultados meios científicos e técnicos. Compete ao Instituto Português do Património Cultural definir os critérios de intervenção sobre os bens culturais e garantir a sua adequada aplicação.
A preservação, a conservação e o restauro dos bens patrimoniais móveis e imóveis são actividades que envolvem a existência de equipas numerosas compostas por técnicos com perfis e formação bem diferenciados. A sua orientação tem de ser inequivocamente assegurada por especialistas cujo nível de formação académica e de experiência profissional é cada vez mais exigente, face aos grandes progressos científicos e técnicos que têm ocorrido neste domínio.
Com efeito, nas últimas décadas, a conservação afirmou-se como disciplina científica, e a diversidade e complexidade dos problemas que estuda não só tem estimulado o desenvolvimento de meios laboratoriais de análise, de novos materiais, tecnologias e infra-estruturas, mas igualmente constitui um campo privilegiado de experimentação e aplicação de conhecimentos e equipamentos desenvolvidos noutras áreas do saber.
O Instituto Português do Património Cultural, no exercício das suas competências, tem assegurado, através do Instituto de José de Figueiredo, o ensino e a difusão das técnicas de conservação e restauro e a formação de técnicos especializados.
A formação de técnicos de conservação e restauro do mais alto nível e em número suficiente exige, porém, que se tomem medidas que contemplem a oferta de cursos com frequência regular, alargando as áreas de especialização e reforçando o nível científico e técnico do seu conteúdo, o aprofundamento das qualificações académicas e profissionais, o desenvolvimento do gosto pela investigação, a mobilidade entre instituições e a abertura de novas saídas profissionais, pelo reconhecimento das habilitações conferidas, e a colaboração com outras instituições nacionais e estrangeiras dedicadas ao ensino e à investigação, quer no campo da conservação, quer em domínios afins ou complementares.
Para a coerência destas medidas torna-se indispensável integrar os cursos de conservação e restauro que têm sido ministrados pelo Instituto de José de Figueiredo no sistema educativo nacional, criando legislação apropriada, sem prejuízo das diversas formações de outros níveis a desenvolver em articulação e complementaridade noutras instituições que prossigam actividades na esfera do património, nomeadamente a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Integração do ensino da conservação e restauro de bens culturais no sistema educativo nacional
1 - É criada no Instituto Português do Património Cultural, junto do Instituto de José de Figueiredo, a Escola Superior de Conservação e Restauro, adiante designada por Escola.
2 - O ensino da conservação e restauro de bens culturais, ministrado na Escola, é integrado no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico.
3 - Ao ensino superior da conservação e restauro aplica-se toda a legislação referente ao ensino superior politécnico.
4 - As competência atribuídas pela legislação referida no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em condições a definir em portaria conjunta.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e atribuições
1 - A Escola é dotada de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e rege-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.
2 - Compete à Escola, nos domínios da conservação e restauro do património cultural, organizar e ministrar, nomeadamente:
a) O curso superior de Conservação e Restauro;
b) Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro.
3 - Os planos de estudos dos cursos superiores de Conservação e Restauro serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do conselho científico da Escola.
4 - É ainda da competência da Escola, no âmbito da conservação e restauro de bens culturais:
a) Desenvolver a investigação científica e técnica;
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento, de actualização e sensibilização;
c) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Prestar serviços a título gratuito ou oneroso.
Artigo 3.º
Curso superior de Conservação e Restauro
1 - A aprovação no curso superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro.
2 - O curso superior de Conservação e Restauro terá a duração máxima de quatro anos, incluindo obrigatoriamente a realização de um estágio cuja duração não será inferior a um ano.
Artigo 4.º
Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro
1 - O diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro constitui habilitação equivalente ao grau de licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais nos termos da lei aplicável.
2 - Os cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciatura nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Admissão
1 - À candidatura, matrícula e inscrição no curso superior de Conservação e Restauro aplica-se o disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
2 - As competências atribuídas pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Português do Património Cultural.
3 - Para além do disposto no n.º 1, poderão ser exigidos requisitos especiais para a admissão ao curso superior de Conservação e Restauro, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Constituem condições de admissão à frequência dos cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro a aprovação no curso superior de Conservação e Restauro, habilitação equivalente ou outra reconhecida como suficiente para esse fim por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 6.º
Abertura de vagas
As vagas para a matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso da Escola serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 7.º
Habilitações
1 - Aos indivíduos que concluíram os três anos dos cursos de Conservação e Restauro, criados ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, e os anos de estágio do referido curso certificados pelo Instituto José de Figueiredo e que eram titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior será concedida equivalência ao bacharelato.
2 - Independentemente do disposto no número anterior e durante um período de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato ou ao diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural.
3 - Na apreciação curricular referida no número anterior, o júri terá em conta, nomeadamente:
a) As habilitações literárias;
b) A formação em conservação e restauro;
c) A experiência profissional em conservação e restauro;
d) A contribuição para o desenvolvimento da área da conservação e restauro;
e) A formação de nível superior ou universitária em outras áreas do conhecimento.
4 - O júri a que se refere o número anterior poderá condicionar a concessão da equivalência a determinada formação complementar.
5 - Aos técnicos de conservação e restauro habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da sua profissão poderá ser concedida a equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, e demais legislação aplicável.
6 - As equivalências previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a requerimento dos interessados, verificados os requisitos estabelecidos.
Artigo 8.º
Carreira docente
1 - A carreira docente dos cursos superiores de Conservação e Restauro rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 - O pessoal docente será admitido mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 9.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal não docente será admitido, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - A competência definida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 10.º
Regime de instalação
1 - Nos termos da legislação aplicável, a instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora nomeada pelos membros do Governo competentes, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural, e deverá estar concluída no prazo de um ano improrrogável.
2 - Durante o regime de instalação poderão ser criados quadros provisórios de pessoal docente e não docente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Aos alunos que em 1989 ingressarem no curso de técnicos de conservação e restauro de obras de arte promovidos pelo Instituto de José de Figueiredo ao abrigo do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, será dada equivalência à matrícula no 1.º ano do curso superior de Conservação e Restauro.
2 - Os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 245/80 são extintos à medida que entrarem em funcionamento os cursos nos mesmos domínios técnico-científicos a criar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
3 - No corrente ano, os encargos com a aprovação do presente diploma são suportados por receitas próprias do orçamento privativo do Instituto Português do Património Cultural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.