Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 431/89, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria a Escola Superior de Conservação e Restauro.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/89
de 16 de Dezembro
A salvaguarda e a valorização do património cultural constituem tarefas prioritárias ao nível do País, exigindo avultados meios científicos e técnicos. Compete ao Instituto Português do Património Cultural definir os critérios de intervenção sobre os bens culturais e garantir a sua adequada aplicação.

A preservação, a conservação e o restauro dos bens patrimoniais móveis e imóveis são actividades que envolvem a existência de equipas numerosas compostas por técnicos com perfis e formação bem diferenciados. A sua orientação tem de ser inequivocamente assegurada por especialistas cujo nível de formação académica e de experiência profissional é cada vez mais exigente, face aos grandes progressos científicos e técnicos que têm ocorrido neste domínio.

Com efeito, nas últimas décadas, a conservação afirmou-se como disciplina científica, e a diversidade e complexidade dos problemas que estuda não só tem estimulado o desenvolvimento de meios laboratoriais de análise, de novos materiais, tecnologias e infra-estruturas, mas igualmente constitui um campo privilegiado de experimentação e aplicação de conhecimentos e equipamentos desenvolvidos noutras áreas do saber.

O Instituto Português do Património Cultural, no exercício das suas competências, tem assegurado, através do Instituto de José de Figueiredo, o ensino e a difusão das técnicas de conservação e restauro e a formação de técnicos especializados.

A formação de técnicos de conservação e restauro do mais alto nível e em número suficiente exige, porém, que se tomem medidas que contemplem a oferta de cursos com frequência regular, alargando as áreas de especialização e reforçando o nível científico e técnico do seu conteúdo, o aprofundamento das qualificações académicas e profissionais, o desenvolvimento do gosto pela investigação, a mobilidade entre instituições e a abertura de novas saídas profissionais, pelo reconhecimento das habilitações conferidas, e a colaboração com outras instituições nacionais e estrangeiras dedicadas ao ensino e à investigação, quer no campo da conservação, quer em domínios afins ou complementares.

Para a coerência destas medidas torna-se indispensável integrar os cursos de conservação e restauro que têm sido ministrados pelo Instituto de José de Figueiredo no sistema educativo nacional, criando legislação apropriada, sem prejuízo das diversas formações de outros níveis a desenvolver em articulação e complementaridade noutras instituições que prossigam actividades na esfera do património, nomeadamente a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Integração do ensino da conservação e restauro de bens culturais no sistema educativo nacional

1 - É criada no Instituto Português do Património Cultural, junto do Instituto de José de Figueiredo, a Escola Superior de Conservação e Restauro, adiante designada por Escola.

2 - O ensino da conservação e restauro de bens culturais, ministrado na Escola, é integrado no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico.

3 - Ao ensino superior da conservação e restauro aplica-se toda a legislação referente ao ensino superior politécnico.

4 - As competência atribuídas pela legislação referida no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em condições a definir em portaria conjunta.

Artigo 2.º
Natureza jurídica e atribuições
1 - A Escola é dotada de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e rege-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.

2 - Compete à Escola, nos domínios da conservação e restauro do património cultural, organizar e ministrar, nomeadamente:

a) O curso superior de Conservação e Restauro;
b) Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro.
3 - Os planos de estudos dos cursos superiores de Conservação e Restauro serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do conselho científico da Escola.

4 - É ainda da competência da Escola, no âmbito da conservação e restauro de bens culturais:

a) Desenvolver a investigação científica e técnica;
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento, de actualização e sensibilização;
c) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Prestar serviços a título gratuito ou oneroso.
Artigo 3.º
Curso superior de Conservação e Restauro
1 - A aprovação no curso superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro.

2 - O curso superior de Conservação e Restauro terá a duração máxima de quatro anos, incluindo obrigatoriamente a realização de um estágio cuja duração não será inferior a um ano.

Artigo 4.º
Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro
1 - O diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro constitui habilitação equivalente ao grau de licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais nos termos da lei aplicável.

2 - Os cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciatura nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º
Admissão
1 - À candidatura, matrícula e inscrição no curso superior de Conservação e Restauro aplica-se o disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

2 - As competências atribuídas pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Português do Património Cultural.

3 - Para além do disposto no n.º 1, poderão ser exigidos requisitos especiais para a admissão ao curso superior de Conservação e Restauro, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Constituem condições de admissão à frequência dos cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro a aprovação no curso superior de Conservação e Restauro, habilitação equivalente ou outra reconhecida como suficiente para esse fim por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 6.º
Abertura de vagas
As vagas para a matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso da Escola serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.º
Habilitações
1 - Aos indivíduos que concluíram os três anos dos cursos de Conservação e Restauro, criados ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, e os anos de estágio do referido curso certificados pelo Instituto José de Figueiredo e que eram titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior será concedida equivalência ao bacharelato.

2 - Independentemente do disposto no número anterior e durante um período de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato ou ao diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural.

3 - Na apreciação curricular referida no número anterior, o júri terá em conta, nomeadamente:

a) As habilitações literárias;
b) A formação em conservação e restauro;
c) A experiência profissional em conservação e restauro;
d) A contribuição para o desenvolvimento da área da conservação e restauro;
e) A formação de nível superior ou universitária em outras áreas do conhecimento.

4 - O júri a que se refere o número anterior poderá condicionar a concessão da equivalência a determinada formação complementar.

5 - Aos técnicos de conservação e restauro habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da sua profissão poderá ser concedida a equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, e demais legislação aplicável.

6 - As equivalências previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a requerimento dos interessados, verificados os requisitos estabelecidos.

Artigo 8.º
Carreira docente
1 - A carreira docente dos cursos superiores de Conservação e Restauro rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - O pessoal docente será admitido mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal não docente será admitido, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - A competência definida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 10.º
Regime de instalação
1 - Nos termos da legislação aplicável, a instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora nomeada pelos membros do Governo competentes, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural, e deverá estar concluída no prazo de um ano improrrogável.

2 - Durante o regime de instalação poderão ser criados quadros provisórios de pessoal docente e não docente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Aos alunos que em 1989 ingressarem no curso de técnicos de conservação e restauro de obras de arte promovidos pelo Instituto de José de Figueiredo ao abrigo do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, será dada equivalência à matrícula no 1.º ano do curso superior de Conservação e Restauro.

2 - Os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 245/80 são extintos à medida que entrarem em funcionamento os cursos nos mesmos domínios técnico-científicos a criar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - No corrente ano, os encargos com a aprovação do presente diploma são suportados por receitas próprias do orçamento privativo do Instituto Português do Património Cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-05 - Portaria 1182/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 578/91 - Ministério da Educação

    Introduz aditamentos e alterações à Portaria n.º 528/91, de 12 de Junho, que divulga e aprova o número de vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior para matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-24 - Portaria 723/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA, ATRAVÉS DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO, A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1991-1992, NO 1 ANO DO CURSO DE BACHARELATO EM CONSERVAÇÃO E RESTAURO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO, TUTELADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 384/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO, ALTERANDO O ARTIGO 109 DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS À DATA DE ENTRADA VIGOR DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 706/92 - Ministério da Educação

    Define os pares estabelecimento/curso abrangidos e vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 167/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    PRORROGA POR MAIS UM ANO O PERIODO DE INSTALAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Portaria 827/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA, ATRAVES DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO, A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO PRIMEIRO ANO DO CURSO DE BACHARELATO EM CONSERVACAO E RESTAURO, NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVACAO E RESTAURO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 737/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO PRIMEIRO ANO DO CURSO DE BACHARELATO EM CONSERVACAO E RESTAURO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVACAO E RESTAURO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 324/97 - Ministérios da Educação e da Cultura

    Fixa o número de vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino público para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1997-1998 no curso de bacharelato em Conservação e Restauro da Escola Superior de Conservação e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Decreto-Lei 38-A/98 - Ministério da Educação

    Coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro na tutela exclusiva do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Decreto-Lei 356/99 - Ministério da Educação

    Extigue a Escola Superior de Conservação e Restauro, transferindo o curso de Conservação e Restauro para a Universidade Nova de Lisboa. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda