Decreto-Lei 167/92
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro, criou a Escola Superior de Conservação e Restauro, tendo o seu regime de instalação sido prorrogado pelo Decreto-Lei 384/91, de 10 de Outubro.
O respectivo plano de estudos foi já aprovado pela Portaria 1182/90, de 5 de Dezembro, o que ainda não sucedeu com os estatutos e quadros de pessoal, pelo que se impõe a aprovação de nova prorrogação do período de instalação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 384/91, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Regime de instalação
1 - Nos termos da legislação aplicável, a instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora, nomeada pelos membros do Governo competentes, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, e deverá estar concluída no prazo de três anos a contar da data da sua posse.
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.