Decreto-Lei 356/99
de 11 de Setembro
A Escola Superior de Conservação e Restauro foi criada pelo Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro, como escola de ensino superior politécnico sujeita à tutela conjunta dos departamentos governamentais responsáveis pelos sectores da cultura e da educação, tendo, pelo Decreto-Lei 38-A/98, de 26 de Fevereiro, passado a ficar sob tutela exclusiva da educação, se bem que sem prejuízo da continuidade da disponibilização, pelo da cultura, dos meios humanos e materiais necessários ao ensino da conservação e restauro.
Entretanto, reconhecendo ser do maior interesse aliar às suas próprias potencialidades, máxime em áreas com as tecnologias e a história da arte, a valiosa experiência acumulada pela Escola, a Universidade Nova de Lisboa veio a manifestar, através, nomeadamente, da criação, ao nível de licenciatura, do correspondente curso, o propósito de também passar a ministrar ensino na área de conservação e restauro.
No âmbito desse propósito, e no que estritamente respeita à sequencialidade a imprimir ao ensino da responsabilidade da Escola, a Universidade teve igualmente já o ensejo de aprovar os mecanismos tendentes a assegurar a conclusão do bacharelato aos estudantes provenientes daquela e a ulterior passagem dos respectivos certificados e diplomas, bem como a proporcionar aos bacharéis em Conservação e Restauro pela Escola a possibilidade de obtenção do grau de licenciado.
Desta sorte, indo o ensino da conservação e restauro integrar o leque de aprendizagem facultado pela Universidade e transferindo-se para ela os direitos e obrigações da Escola, deixa de haver motivo para a manutenção em funcionamento desta última, a qual é, pois, extinta.
Foram ouvidas a Universidade Nova de Lisboa e a Escola Superior de Conservação e Restauro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É extinta a Escola Superior de Conservação e Restauro, criada pelo Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - São transferidos para a Universidade Nova de Lisboa os direitos e obrigações existentes na esfera jurídica da Escola Superior de Conservação e Restauro, nomeadamente os respeitantes:
a) Ao uso e fruição das instalações e demais recursos materiais afectados pelo Ministério da Cultura directa ou indirectamente ao funcionamento da Escola;
b) À colaboração assumida pelo Ministério da Cultura, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38-A/98, de 26 de Fevereiro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e obrigações relativos a bens móveis adquiridos pela Escola Superior de Conservação e Restauro, os quais são transferidos para o Instituto de José de Figueiredo.
3 - A utilização pela Universidade Nova de Lisboa das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 rege-se por dispositivo acordado entre as partes, subsistindo, pelo menos, enquanto aquela não dispuser de instalações próprias reunindo as condições adequadas ao ensino da conservação e restauro.
4 - A colaboração referida na alínea b) do n.º 1 pode ainda ser facultada através do Instituto dos Arquivos Nacionais-Torre do Tombo.
5 - São transferidos para o orçamento da Universidade Nova de Lisboa os saldos das verbas inscritas a favor da Escola Superior de Conservação e Restauro no orçamento do Ministério da Educação do ano em curso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.