Despacho Normativo 143/84
Reconhece-se no preâmbulo do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, que a garantia da integridade e da autenticidade dos bens culturais passa pela garantia do bom funcionamento de instituições devidamente equipadas, material e humanamente, e preparadas para assegurar a formação ética e profissional dos técnicos e artífices especializados nos diversos sectores do património.
Como esta função não pode ser entregue a pessoas bem intencionadas mas mal habilitadas e inteiramente desconhecedoras das mais elementares normas de deontologia profissional, aquele diploma legal criou e regulamentou as carreiras de conservação e restauro nos organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.
Preceituam os artigos 5.º, 6.º e 7.º do mencionado diploma que o ingresso nas carriras de conservação e restauro está condicionado à frequência e aproveitamento de cursos de formação profissional e subsequente estágio, ministrados no âmbito do Instituto Português do Património Cultural.
Concluído o estágio com aproveitamento, o estagiário é provido na categoria de ingresso da respectiva carreira, obrigando-se a prestar serviço ao Estado pelo prazo de 3 anos, sob pena de o indemnizar pelos encargos assumidos com a respectiva formação.
Durante o período de estágio, este é remunerado por letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso na carreira.
Assim, os serviços procederam à abertura do concurso para a selecção dos candidatos ao curso de formação profissional que começou a ser ministrado em Janeiro de 1981. Encontram-se, no momento presente, em condições de ingressar no estágio 39 candidatos, tantos quantos os lugares vagos existentes na categoria de ingresso das respectivas carreiras, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei 245/80.
Mas a celebração de contratos com estagiários carece da existência prévia de despacho de descongelamento de admissão de pessoal para aquele número de lugares das carreiras de conservação e restauro (artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro).
Por outro lado, precedendo o estágio a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira, torna-se necessário, desde já, conceder as autorizações para a abertura de concursos de ingresso nas carreiras de conservação e restauro e subsequente provimento do referido número de lugares.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e tendo em conta o artigo 7.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, e o artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente a 39 lugares das carreiras de conservação e restauro, criadas e regulamentadas pelo Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
2 - O descongelamento referido no número anterior abrange a celebração do mesmo número de contratos, como estagiário, para aquelas carreiras.
3 - São antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente à celebração de contratos com estagiários, à abertura de concursos de ingresso naquelas carreiras e subsequente provimento daquele número de lugares.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura, 10 de Agosto de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.