de 12 de Setembro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, uniformizou as carreiras e categorias do pessoal operário por grupos de qualificação, remetendo, porém, a integração daquelas carreiras e categorias nos referidos grupos para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.Com a publicação deste diploma - Portaria 739/79, de 31 de Dezembro -, tornou-se possível, em execução do disposto no n.º 11.º da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, integrar, de novo, a Portaria 193/79, de 21 de Abril, harmonizando as carreiras operárias nela previstas aos princípios constantes dos citados Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que a seguir, e pela respectiva ordem numérica, se mencionam, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 8.º
(Categorias)
A - Quadro administrativo:................................................................................
B - Quadro de contabilidade:
................................................................................
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:
................................................................................
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:
................................................................................
E - Quadro de mecanografia e informática:
................................................................................
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:
................................................................................
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:
................................................................................
H - Quadro do serviço social:
................................................................................
I - Quadro de microfilmagem:
................................................................................
J - Quadro de reprografia:
1 - Pessoal técnico:
Técnico de reprografia principal (c);
Técnico de reprografia de 1.ª classe (c);
Técnico de reprografia de 2.ª classe (a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 3.ª classe.
L - Quadro de espirometria e audiometria:
................................................................................
M - Quadro das creches e jardins-de-infância:
................................................................................
N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica:
................................................................................
O - Quadro de pessoal auxiliar:
................................................................................
P - Quadro de pessoal operário:
1 - Pessoal qualificado:
1.1 - Categorias de chefia:
Encarregado geral;
Encarregado.
1.2 - Classes:
Electricista principal;
Electricista de 1.ª classe;
Electricista de 2.ª classe;
Electricista de 3.ª classe;
Canalizador principal;
Canalizador de 1.ª classe;
Canalizador de 2.ª classe;
Canalizador de 3.ª classe;
Estucador principal;
Estucador de 1.ª classe;
Estucador de 2.ª classe;
Estucador de 3.ª classe;
Carpinteiro principal;
Carpinteiro de 1.ª classe;
Carpinteiro de 2.ª classe;
Carpinteiro de 3.ª classe;
Pedreiro principal;
Pedreiro de 1.ª classe;
Pedreiro de 2.ª classe;
Pedreiro de 3.ª classe;
Pintor principal;
Pintor de 1.ª classe;
Pintor de 2.ª classe;
Pintor de 3.ª classe;
Serralheiro civil principal;
Serralheiro civil de 1.ª classe;
Serralheiro civil de 2.ª classe;
Serralheiro civil de 3.ª classe;
Mecânico de ar condicionado principal;
Mecânico de ar condicionado de 1.ª classe;
Mecânico de ar condicionado de 2.ª classe;
Mecânico de ar condicionado de 3.ª classe;
Encadernador principal;
Encadernador de 1.ª classe;
Encadernador de 3.ª classe.
2 - Pessoal semiqualificado:
2.1 - Categoria de chefia:
Encarregado.
2.2 - Classes:
Jardineiro de 1.ª classe;
Jardineiro de 2.ª classe;
Jardineiro de 3.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Cozinheiro de 1.ª classe;
Cozinheiro de 2.ª classe.
(a) ..........................................................................
(b) ..........................................................................
(c) ..........................................................................
ARTIGO 82.º
(Pessoal operário)
1 - São uniformizadas as categorias de pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes:2 - O pessoal operário agrupa-se em:
a) Pessoal qualificado;
b) Pessoal semiqualificado.
3 - A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
4 - A carreira do pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
5 - Em cada uma das profissões que integram o quadro de pessoal operário poderão ser admitidos ajudantes em número a fixar em função das vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão.
6 - O período de ajudantado terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato durante o período de um ano, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destina, sem direito a qualquer indemnização.
7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à prova de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso mediante prestação de provas práticas.
8 - O acesso à classe imediatamente superior das carreiras previstas neste artigo fica condicionado à existência de vaga, à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e ao que vier a ser estabelecido quanto a provas e métodos de selecção.
2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
ARTIGO 82.º - A
(Chefia do pessoal operário)
O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados.
3.º É revogado o artigo 73.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.
4.º - 1 - A transição para os níveis salariais fixados pelo presente diploma processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já estivesse anteriormente definida.
2 - Nas categorias onde não se verificava a diferenciação por classes, a transição processar-se-á:
a) Os jardineiros transitam para a categoria de ingresso na respectiva carreira, jardineiro de 3.ª classe, a que corresponde o grupo 14;
b) Os demais trabalhadores nas condições deste n.º 2 transitam para a classe da respectiva carreira a que correspondia, no quadro do pessoal operário da Portaria 193/79, de 21 de Abril, o grupo de retribuição pelo qual vinham sendo remunerados, com direito aos novos níveis salariais constantes do anexo I ao presente diploma.
3 - Os actuais encarregados do quadro do pessoal operário transitam para a categoria de principal da respectiva carreira.
4 - Os encadernadores do quadro de reprografia transitam para o quadro de pessoal operário nas mesmas categorias e classes.
5 - Os actuais ajudantes de electricista, canalizador, estucador, carpinteiro, pedreiro e pintor mantêm as respectivas categorias, não podendo, porém, haver lugar à rescisão do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.
5.º A transição para o quadro do pessoal operário dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do número anterior não prejudica o direito à manutenção do regime de trabalho de trinta e seis horas semanais que os mesmos vinham praticando.
6.º - 1 - As alterações ao quadro do pessoal operário decorrentes da aplicação do n.º 4.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimo dos efectivos globais de cada instituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem remeter à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.
7.º As regras de transição estabelecidas no n.º 4.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos reúnam já os requisitos de promoção previstos na Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
8.º A tabela P constante do anexo II à Portaria 193/79, de 21 de Abril, é alterada nos termos do anexo I ao presente diploma.
9.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
10.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
ANEXO I
TABELA P
Quadro do pessoal operário
(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 26 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.