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Portaria 600/80, de 12 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (carreiras e categorias de pessoal operário).

Texto do documento

Portaria 600/80

de 12 de Setembro

O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, uniformizou as carreiras e categorias do pessoal operário por grupos de qualificação, remetendo, porém, a integração daquelas carreiras e categorias nos referidos grupos para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Com a publicação deste diploma - Portaria 739/79, de 31 de Dezembro -, tornou-se possível, em execução do disposto no n.º 11.º da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, integrar, de novo, a Portaria 193/79, de 21 de Abril, harmonizando as carreiras operárias nela previstas aos princípios constantes dos citados Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que a seguir, e pela respectiva ordem numérica, se mencionam, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

(Categorias)

A - Quadro administrativo:

................................................................................

B - Quadro de contabilidade:

................................................................................

C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:

................................................................................

D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:

................................................................................

E - Quadro de mecanografia e informática:

................................................................................

F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:

................................................................................

G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:

................................................................................

H - Quadro do serviço social:

................................................................................

I - Quadro de microfilmagem:

................................................................................

J - Quadro de reprografia:

1 - Pessoal técnico:

Técnico de reprografia principal (c);

Técnico de reprografia de 1.ª classe (c);

Técnico de reprografia de 2.ª classe (a).

2 - Pessoal técnico-profissional:

Desenhador principal;

Desenhador de 1.ª classe;

Desenhador de 2.ª classe.

3 - Outro pessoal:

Compositor principal;

Compositor de 1.ª classe;

Compositor de 2.ª classe;

Operador de reprografia de 1.ª classe;

Operador de reprografia de 2.ª classe;

Operador de reprografia de 3.ª classe.

L - Quadro de espirometria e audiometria:

................................................................................

M - Quadro das creches e jardins-de-infância:

................................................................................

N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica:

................................................................................

O - Quadro de pessoal auxiliar:

................................................................................

P - Quadro de pessoal operário:

1 - Pessoal qualificado:

1.1 - Categorias de chefia:

Encarregado geral;

Encarregado.

1.2 - Classes:

Electricista principal;

Electricista de 1.ª classe;

Electricista de 2.ª classe;

Electricista de 3.ª classe;

Canalizador principal;

Canalizador de 1.ª classe;

Canalizador de 2.ª classe;

Canalizador de 3.ª classe;

Estucador principal;

Estucador de 1.ª classe;

Estucador de 2.ª classe;

Estucador de 3.ª classe;

Carpinteiro principal;

Carpinteiro de 1.ª classe;

Carpinteiro de 2.ª classe;

Carpinteiro de 3.ª classe;

Pedreiro principal;

Pedreiro de 1.ª classe;

Pedreiro de 2.ª classe;

Pedreiro de 3.ª classe;

Pintor principal;

Pintor de 1.ª classe;

Pintor de 2.ª classe;

Pintor de 3.ª classe;

Serralheiro civil principal;

Serralheiro civil de 1.ª classe;

Serralheiro civil de 2.ª classe;

Serralheiro civil de 3.ª classe;

Mecânico de ar condicionado principal;

Mecânico de ar condicionado de 1.ª classe;

Mecânico de ar condicionado de 2.ª classe;

Mecânico de ar condicionado de 3.ª classe;

Encadernador principal;

Encadernador de 1.ª classe;

Encadernador de 2.ª classe;

Encadernador de 3.ª classe.

2 - Pessoal semiqualificado:

2.1 - Categoria de chefia:

Encarregado.

2.2 - Classes:

Jardineiro de 1.ª classe;

Jardineiro de 2.ª classe;

Jardineiro de 3.ª classe.

3 - Outro pessoal:

Cozinheiro de 1.ª classe;

Cozinheiro de 2.ª classe.

(a) ..........................................................................

(b) ..........................................................................

(c) ..........................................................................

ARTIGO 82.º

(Pessoal operário)

1 - São uniformizadas as categorias de pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes:

2 - O pessoal operário agrupa-se em:

a) Pessoal qualificado;

b) Pessoal semiqualificado.

3 - A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.

4 - A carreira do pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.

5 - Em cada uma das profissões que integram o quadro de pessoal operário poderão ser admitidos ajudantes em número a fixar em função das vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão.

6 - O período de ajudantado terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato durante o período de um ano, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destina, sem direito a qualquer indemnização.

7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à prova de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso mediante prestação de provas práticas.

8 - O acesso à classe imediatamente superior das carreiras previstas neste artigo fica condicionado à existência de vaga, à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e ao que vier a ser estabelecido quanto a provas e métodos de selecção.

2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:

ARTIGO 82.º - A

(Chefia do pessoal operário)

O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados.

3.º É revogado o artigo 73.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

4.º - 1 - A transição para os níveis salariais fixados pelo presente diploma processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já estivesse anteriormente definida.

2 - Nas categorias onde não se verificava a diferenciação por classes, a transição processar-se-á:

a) Os jardineiros transitam para a categoria de ingresso na respectiva carreira, jardineiro de 3.ª classe, a que corresponde o grupo 14;

b) Os demais trabalhadores nas condições deste n.º 2 transitam para a classe da respectiva carreira a que correspondia, no quadro do pessoal operário da Portaria 193/79, de 21 de Abril, o grupo de retribuição pelo qual vinham sendo remunerados, com direito aos novos níveis salariais constantes do anexo I ao presente diploma.

3 - Os actuais encarregados do quadro do pessoal operário transitam para a categoria de principal da respectiva carreira.

4 - Os encadernadores do quadro de reprografia transitam para o quadro de pessoal operário nas mesmas categorias e classes.

5 - Os actuais ajudantes de electricista, canalizador, estucador, carpinteiro, pedreiro e pintor mantêm as respectivas categorias, não podendo, porém, haver lugar à rescisão do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

5.º A transição para o quadro do pessoal operário dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do número anterior não prejudica o direito à manutenção do regime de trabalho de trinta e seis horas semanais que os mesmos vinham praticando.

6.º - 1 - As alterações ao quadro do pessoal operário decorrentes da aplicação do n.º 4.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimo dos efectivos globais de cada instituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem remeter à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.

7.º As regras de transição estabelecidas no n.º 4.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos reúnam já os requisitos de promoção previstos na Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

8.º A tabela P constante do anexo II à Portaria 193/79, de 21 de Abril, é alterada nos termos do anexo I ao presente diploma.

9.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

10.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

ANEXO I

TABELA P

Quadro do pessoal operário

(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 26 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-35281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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