A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 479/86, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria um lugar de técnico superior principal no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

Texto do documento

Portaria 479/86
de 30 de Agosto
Considerando o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo único do Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, e dado que não existem no quadro de pessoal lugares vagos que viabilizem o provimento na carreira de técnico superior de todos os funcionários da Direcção-Geral da Comunicação Social que preenchem os requisitos previstos no referido decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, um lugar de técnico superior principal.

2.º O lugar ora criado será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Agosto de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Decreto-Lei 329-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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