Decreto-Lei 157/91
de 24 de Abril
No seguimento das medidas que o Governo vem tomando com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração central e à racionalização dos recursos humanos que a mesma utiliza, torna-se urgente proceder à reestruturação da Direcção-Geral da Comunicação Social.
A nova estrutura orgânica, que se pretende mais leve e flexível, permite realizar eficazmente as tarefas de tratamento e difusão da informação oficial, para o que se liberta este organismo de atribuições que estão já cometidas a outros serviços.
As novas tarefas exigidas à Direcção-Geral da Comunicação Social, reclamadas por alterações significativas ocorridas na comunicação social, de que são exemplos a abertura da televisão à iniciativa privada e a entrada em vigor do novo Código da Publicidade, conferem-lhe considerável relevância na modernização do sector, sensibilizando os órgãos da comunicação social e os seus agentes para os desafios das novas tecnologias da inovação e do desenvolvimento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - É reestruturada pelo presente diploma a Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS.
2 - A DGCS é um serviço dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A DGCS tem por atribuições gerais promover a recolha, o tratamento e a difusão da informação oficial, divulgando interna e externamente os factos mais relevantes da vida nacional, e zelar pelo cumprimento das exigências impostas pela lei na área da comunicação social.
2 - Na prossecução das suas atribuições cabe à DGCS:
a) Recolher o noticiário oficial e difundi-lo junto dos órgãos de comunicação social, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;
b) Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro, à comunicação social e à formação profissional;
c) Actuar na assistência aos jornalistas em geral e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados no País;
d) Coordenar os contactos com entidades oficiais formulados por jornalistas nacionais e estrangeiros;
e) Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;
f) Editar publicações e apoiar a produção editorial de outros departamentos públicos;
g) Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;
h) Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio dos meios de comunicação social;
i) Assegurar relações de cooperação de âmbito internacional, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Conceder estágios remunerados e bolsas nas áreas da formação profissional, nomeadamente decorrentes de acordos de cooperação;
l) Assegurar o cumprimento do Estatuto da Imprensa Regional;
m) Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de radiodifusão, televisão, imprensa e publicidade.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos da DGCS:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral, que o substitui nos termos da lei geral.
3 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que presidirá, pelo subdirector-geral, pelo director do Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social e pelo chefe da Repartição Administrativa.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral assegurar a prossecução das atribuições da DGCS, bem como praticar todas as acções de gestão geral, gestão de recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas, nos termos da lei geral.
2 - Ao director-geral compete ainda convocar as reuniões do conselho administrativo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos.
Artigo 5.º
Conselho administrativo - Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a respectiva execução;
b) Deliberar sobre os ajustamentos que se torne necessário introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Proceder à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
e) Aprovar as contas anuais;
f) Deliberar sobre o montante do fundo permanente do serviço;
g) Apreciar os encargos decorrentes de contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho administrativo só são válidas quando estiver presente a maioria dos seus membros e desde que tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
4 - Sempre que o presidente o considere conveniente, pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGCS.
5 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.
6 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGCS dispõe dos seguintes serviços centrais:
a) Departamento de Estudos e Apoio Jurídico;
b) Departamento de Informação;
c) Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social;
d) Repartição Administrativa.
2 - A DGCS disporá ainda de serviços desconcentrados, situados no Porto, em Coimbra e em Faro, dirigidos por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A DGCS tem como receitas:
a) As importâncias provenientes da venda de publicações e de outros bens e serviços produzidos ou prestados no âmbito das suas atribuições;
b) Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, as doações feitas por entidades públicas ou privadas.
2 - As receitas consignadas referidas no número anterior são aplicadas mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.
3 - O preço de venda dos bens e serviços prestados pela DGCS é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 9.º
Pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro da DGCS transita para os lugares do novo quadro, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo director-geral.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos da alínea b) do n.º 1, conta como prestado na nova categoria.
4 - Os funcionários que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, o pessoal requisitado e destacado que não se encontre abrangido pelo disposto no artigo seguinte, bem como aqueles que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, não foram integrados nos termos do número precedente, serão constituídos em excedentes, atendendo às características e qualificações profissionais e às exigências inerentes ao posto de trabalho.
Artigo 10.º
Pessoal requisitado e destacado
1 - Os funcionários da DGCS que se encontrem nas situações de requisição ou de destacamento podem optar pela integração nos quadros dos organismos junto dos quais exercem funções, desde que estes manifestem o seu interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a opção tem de ser tomada no prazo de 30 dias, podendo os quadros dos respectivos organismos ser alargados, mediante portaria, dos lugares necessários à integração, no caso de inexistência de vagas.
3 - As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontram a exercer funções na DGCS são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os mesmos aos respectivos lugares de origem.
Artigo 11.º
Cessação de funções dirigentes
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGCS.
Artigo 12.º
Organização e pessoal
As normas relativas à organização e competência dos serviços, bem como o quadro do pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares, são definidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis 420/82, de 12 de Outubro e 390/84, de 12 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.