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Decreto-lei 34/97, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial e que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação Social. Define os orgãos do Instituto - presidente, conselho administrativo e conselho consultivo - e os seus serviços - Departamentos de Meios de Comunicação Social, Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos, assim como as respectivas competências e atribuições. Extingue o Gabinete de Apoio à Imprensa. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, assegurará as competências da Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial do Instituto durante um período não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/97
de 31 de Janeiro
O fim da hegemonia do sector público da comunicação social, através da privatização de títulos e empresas jornalísticas, do licenciamento de centenas de rádios e da abertura da televisão à iniciativa privada, coloca a sociedade e o Estado perante novos desafios e exigências, que determinam alterações qualitativas nas políticas a seguir nesta área.

Para tal contribui também o actual contexto de acelerada inovação tecnológica e consequente globalização da comunicação social, que cada vez mais imprime às políticas sectoriais, em múltiplas vertentes, uma incontornável dimensão internacional.

Neste condicionalismo, importa que os poderes públicos assegurem um acompanhamento sistemático dos princípios que regem a actividade do sector, com vista a garantir o pluralismo, a liberdade e a independência dos meios, bem como, atentas necessidades crescentemente sentidas nas sociedades contemporâneas, do respeito pela vida privada e pela dignidade dos cidadãos, que ganha novos contornos à medida que as tecnologias de informação evoluem.

Por outro lado, cabem ao Estado, neste enquadramento, além de obrigações inerentes à salvaguarda da existência dos serviços públicos de rádio e televisão, responsabilidades acrescidas no apoio aos órgãos de comunicação social, designadamente de âmbito local e regional, de forma a contribuir para a dinamização do tecido empresarial do sector.

Nesse sentido, incumbe ao serviço da Administração que prossegue as suas atribuições nesta área dar execução às políticas para a comunicação social, bem como promover um acompanhamento eficaz da actividade, mediante a disponibilização de recursos adequados a uma correcta avaliação da situação e das medidas a adoptar.

A extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social e a sua substituição pelo Gabinete de Apoio à Imprensa traduziu-se em manifesta insuficiência de estruturas e meios, que urge corrigir.

Concede-se, para tanto, maior dignidade institucional ao serviço, através da sua autonomização relativamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, departamento que integrou o núcleo residual de atribuições que lhe foi cometido desde 1992.

Atribui-se-lhe, paralelamente, a natureza de instituto público, tendo em vista preservar o adequado grau de independência que deve caracterizar o relacionamento do sector da comunicação social com a Administração.

Neste espírito, desvincula-se ainda o serviço do essencial das funções de divulgação da informação oficial, que, embora alheias às políticas para a comunicação social enquanto sector específico de actividade, tradicionalmente tem assegurado.

Ao mesmo tempo, promove-se a sua articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e domínios conexos, tendo presente a necessidade de uma abordagem integrada e multidisciplinar destas matérias.

Pelo presente diploma procede-se pois à reestruturação e redimensionamento do serviço da Administração responsável por este sector, garantindo, mediante a criação do Instituto da Comunicação Social, um novo enquadramento institucional e funcional, no intuito de melhorar a qualidade e eficácia de resposta às situações em que é chamado a intervir.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º
Sede e delegações
O Instituto tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, de qualquer outra forma de representação no País.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Instituto:
a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas para a comunicação social;

b) Acompanhar, em articulação com outras entidades com competências legalmente definidas no sector da comunicação social ou nos domínios directamente relevantes para o mesmo, o exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;

c) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;

d) Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio do sector da comunicação social;

e) Promover a informação e a sensibilização dos agentes do sector, tendo em vista a boa observância da legislação aplicável;

f) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei no exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;

g) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;

h) Participar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na representação externa do Estado no que se refere ao sector da comunicação social;

i) Organizar e facultar ao público acervos documentais na área da comunicação social;

j) Promover iniciativas conjuntas e apoiar outras entidades na realização de investigações, estudos, inquéritos e demais trabalhos sobre temas de comunicação social;

l) Promover e apoiar a edição de obras de relevante interesse em domínios relacionados com as suas atribuições;

m) Participar no patrocínio de prémios na área da comunicação social.
Artigo 4.º
Superintendência
O Instituto funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão de direcção do Instituto, competindo-lhe:
a) Dirigir os serviços do Instituto e coordenar as respectivas actividades;
b) Definir a estratégia de actuação do Instituto, de harmonia com os planos de actividades aprovados;

c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e do conselho consultivo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos;

d) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social o projecto de orçamento e, ouvido o conselho consultivo, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como o relatório anual de execução;

e) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
f) Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Instituto que não sejam da competência de outro órgão.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - O presidente e o vice-presidente podem ser nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.

4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do Instituto em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) O vice-presidente;
c) O director do Departamento de Gestão de Recursos.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Dirigir a gestão financeira e patrimonial do Instituto;
b) Promover a elaboração do orçamento do Instituto, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Promover a organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

d) Promover a elaboração de relatórios anuais de execução;
e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas, bem como autorizar a sua realização e pagamento;

g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em depósito.
4 - O conselho administrativo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que esteja reunida a maioria dos seus membros e sejam tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.

6 - A presença dos membros do conselho administrativo nas reuniões é obrigatória, sendo estes, quando presentes, responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, fundamentado.

7 - Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho administrativo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços do Instituto as competências previstas no n.º 3, fixando-lhes os limites e condições de exercício das mesmas.

9 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do Instituto, designado pelo presidente, sem direito a voto.

Artigo 8.º
Vinculação
1 - O Instituto obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

2 - Exceptuam-se os actos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente ou do membro por este designado para o efeito.

Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de participação, consulta e informação que promove a articulação do Instituto com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e domínios conexos.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) Um representante da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
e) Um representante do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiviosual;

f) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal;
g) Um representante do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;

h) Um representante a designar pelas associações de imprensa;
i) Um representante a designar pelas associações de rádio;
j) Um representante a designar pelos operadores de televisão;
l) Um representante a designar pelas associações de consumidores do sector da comunicação social;

m) Um representante a designar pelas associações de agências publicitárias;
n) Um representante a designar pelas associações de anunciantes.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Promover a correcta articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre estes e as organizações privadas, no domínio das atribuições do Instituto;

b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o presidente ou quem o substituir submeta à sua apreciação.

4 - O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - Qualquer funcionário do Instituto pode ser convocado para participar nas reuniões do conselho consultivo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente ou quem o substituir.

6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos membros que não exerçam funções no Instituto direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.

7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.

Artigo 10.º
Serviços
1 - O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) O Departamento de Meios de Comunicação Social;
b) O Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais;
c) O Departamento de Gestão de Recursos.
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 11.º
Departamento de Meios de Comunicação Social
1 - Ao Departamento de Meios de Comunicação Social compete:
a) Assegurar a aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;

b) Proceder aos registos de comunicação social e assegurar o exercício das competências legalmente cometidas ao Instituto nesta matéria;

c) Exercer as competências legalmente cometidas ao Instituto em matéria de publicidade do Estado;

d) Organizar e actualizar os elementos relativos às campanhas realizadas;
e) Preparar e executar acções de esclarecimento e sensibilização dos agentes sobre as leis e regulamentos aplicáveis ao sector;

f) Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas, bem como dos beneficiários de incentivos do Estado ao sector;

g) Participar na elaboração de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas sectoriais e na avaliação sistemática das mesmas.

2 - O Departamento de Meios de Comunicação Social compreende as Divisões de Fiscalização, de Registo e de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social.

3 - À Divisão de Fiscalização compete:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;

b) Processar as respectivas contra-ordenações e propor a aplicação das coimas previstas;

c) Fiscalizar, nos termos da lei, a correcta aplicação dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;

d) Promover de forma regular, junto dos agentes do sector, acções de informação e sensibilização, tendo em vista a boa observância das leis;

e) Proceder à avaliação sistemática das acções concretizadas, tendo em vista colaborar na definição das orientações em matéria de fiscalização do sector.

4 - À Divisão de Registos compete:
a) Proceder aos registos de comunicação social;
b) Emitir certidões e declarações;
c) Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registal;

d) Comunicar superiormente os casos de infracção às normas reguladoras do registo de que tome conhecimento;

e) Emitir os cartões de jornalistas e colaboradores da imprensa regional, bem como de correspondentes da imprensa estrangeira;

f) Colaborar na avaliação e definição de orientações em matéria de registos de comunicação social.

5 - À Divisão de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social compete:
a) Divulgar e prestar esclarecimentos acerca dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;

b) Instruir, analisar e dar parecer sobre os processos de candidatura aos referidos sistemas de incentivos;

c) Organizar e manter actualizados registos dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;

d) Participar na realização de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas de apoio ao sector e proceder à avaliação sistemática das mesmas.

Artigo 12.º
Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais
Ao Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais compete:
a) Prestar assessoria, numa óptica pluridisciplinar;
b) Elaborar estudos e pareceres sobre temáticas do sector;
c) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional, nos planos bilateral e multilateral, em matéria de comunicação social;

d) Assegurar, no plano técnico, a articulação do Instituto com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Coordenar a participação do Instituto no domínio das relações internacionais;

f) Estabelecer o intercâmbio regular com entidades nacionais e estrangeiras com vista à recolha e actualização de informação relevante para prossecução das suas competências;

g) Recolher e tratar documentação específica do sector, organizando-a tendo em vista a satisfação prioritária das necessidades dos diferentes serviços do Instituto.

Artigo 13.º
Departamento de Gestão de Recursos
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete:
a) Assegurar as tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do Instituto;

b) Estudar, promover e executar políticas de selecção, recrutamento e promoção de pessoal;

c) Coordenar e programar acções de formação;
d) Propor, executar e avaliar a aplicação de medidas tendentes à valorização do pessoal e à melhoria de funcionamento dos serviços;

e) Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade de trabalho;

f) Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelo presidente do Instituto;

g) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização das instalações, bens e equipamentos dos serviço;

h) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do Instituto e do respectivo sistema de comunicação;

i) Implementar, em colaboração com vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

j) Coordenar e planificar a cedência de espaços para a realização de exposições, conferências e outras manifestações;

l) Coordenar as áreas relacionadas com o atendimento e relações públicas.
2 - O Departamento de Gestão de Recursos integra a Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, a qual compreende a Secção de Contabilidade e Orçamento, a Secção de Aprovisionamento e Manutenção e a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

3 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade e Orçamento:

a) Elaborar anualmente as propostas de orçamento e de conta de gerência;
b) Desempenhar as tarefas de contabilidade e gestão financeira;
c) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

d) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal.
4 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Aprovisionamento e Manutenção:

a) Assegurar o aprovisionamento, a administração e a manutenção do património afecto ao Instituto;

b) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;

c) Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
d) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários, providenciando pela sua concretização após autorização;

e) Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;

f) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

g) Orientar as telefonistas e coordenar o respectivo serviço.
5 - Compete à Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos e de todos os serviços relativos ao movimento de pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

e) Assegurar o serviço de expedição da correspondência;
f) Organizar e gerir o arquivo do Instituto.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º
Património
Constitui património do Instituto a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.

Artigo 15.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

c) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;

f) O produto da cedência de espaços;
g) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) são consignadas à cobertura de despesas do Instituto, a inscrever em subdivisão própria do respectivo orçamento.

3 - Os saldos apurados no final de cada ano entre as receitas e as despesas referidas no número anterior transitam para o ano económico seguinte.

Artigo 16.º
Gestão financeira
A actuação do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência anual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Pessoal e organização interna
1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto consta de anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do Instituto consta de portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da Administração Pública.

3 - A afectação interna do pessoal efectua-se por despacho do presidente do Instituto.

4 - O presidente pode determinar a constituição de núcleos, sob proposta do responsável pelo respectivo serviço, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto quando não se justificar a criação de uma divisão específica.

Artigo 18.º
Extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa
1 - É extinto o Gabinete de Apoio à Imprensa, considerando-se reportadas ao Instituto todas as referências àquele constantes da lei ou de negócio jurídico.

2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurará as competências da Repartição Administrativa, Financeira e Patrimonial do Instituto durante um período não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - No domínio das suas atribuições, o Instituto sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Gabinete de Apoio à Imprensa, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os actos de registo, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

4 - Ao Instituto ficam consignadas as verbas orçamentais que no domínio das suas atribuições estavam destinadas pelo Orçamento do Estado ao Gabinete de Apoio à Imprensa, bem como ao pessoal dos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça que transitar nos termos do artigo 19.º

5 - O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Artigo 19.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa, incluindo o que se encontra em comissão de serviço ou requisição, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Excluem-se do disposto no n.º 1 os funcionários do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como o pessoal em qualquer outra situação, afectos ao Núcleo de Difusão de Informação.

3 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça afecto ao Núcleo de Registos dos Órgãos de Comunicação Social, oriundo da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social, transita para o quadro do Instituto, salvo manifestação escrita em contrário apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - A transição do pessoal referido nos números anteriores faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão;
b) No caso de pessoal da carreira técnica superior que exerça funções de consultoria jurídica, para a mesma categoria e escalão da carreira de jurista;

c) Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, em categoria e escalão que resultarem da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo presidente do Instituto.

6 - São extintos, nos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, os lugares do pessoal que transitar para o Instituto.

Artigo 20.º
Transição de património
Os bens afectos ao exercício das funções cometidas ao Gabinete de Apoio à Imprensa que passam a ser exercidas pelo Instituto são integrados no património do Instituto.

Artigo 21.º
Revogações
São revogados:
a) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/92, de 7 de Abril;

b) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 34/97, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 26, de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Portaria 304/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 476/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, aprovado pela Portaria n.º 304/97, de 9 de Maio. Republica todo o quadro de pessoal do citado organismo incluíndo as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 65/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto Lei 34/97, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Decreto-Lei 510/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1049/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto da Comunicação Social (ICS).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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