de 21 de Dezembro
Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, dando cumprimento ao disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional no que respeita à necessidade de dotar de maior eficácia as regras sobre a distribuição da publicidade do Estado, o Governo determinou a introdução de mecanismos de controlo e divulgação de elementos relativos à actividade de colocação de publicidade institucional do Estado e outras pessoas colectivas públicas.Para o efeito, dotou-se expressamente o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) de competência para a criação e manutenção de uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e para assegurar o seu acesso geral pelo público.
Nesse sentido, cumpre agora aprovar as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da referida base de dados, identificando os elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de publicidade, para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, bem como do Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 165/2007, de 3 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) é responsável pela gestão e manutenção de uma base de dados da publicidade institucional das seguintes entidades:a) Estado;
b) Institutos públicos;
c) Empresas públicas concessionárias de serviços públicos, relativamente às respectivas obrigações de serviço público.
2 - Integram o conceito de publicidade institucional as campanhas, acções informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no número anterior mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários, com o objectivo directo ou indirecto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins ou as suas atribuições.
3 - As campanhas e acções realizadas na prossecução simultânea de fins de publicidade institucional e de outros fins são igualmente abrangidas pelas obrigações de informação relativas à base de dados da publicidade institucional, salvo nos casos em que a componente de publicidade institucional for susceptível de autonomização quanto aos seus custos e colocação em meios de comunicação social.
4 - No caso de acções e campanhas realizadas conjuntamente por mais de uma entidade, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de informação previstas na presente portaria incumbe à entidade adjudicante.
Artigo 2.º
Obrigações de transparência
1 - As entidades abrangidas pela presente portaria devem enviar anualmente ao GMCS informação sintética sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com identificação:a) Do respectivo montante global anual, discriminado por trimestres;
b) Das acções cujo montante seja superior a (euro) 15 000;
c) Do montante anual globalmente afecto a cada órgão de comunicação social;
d) De elementos sobre o cumprimento do Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, identificando, quando aplicável, quais os órgãos de comunicação locais e regionais nos quais teve lugar a colocação de publicidade institucional.
2 - A informação referida no número anterior deve ser transmitida até ao final do mês Abril de cada ano civil, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 3.º
Órgãos de comunicação social locais e regionais
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, as entidades referidas no respectivo artigo 2.º devem ainda enviar trimestralmente ao GMCS a informação legalmente requerida sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com recurso aos meios electrónicos previstos na presente portaria.
2 - Quando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, assegurar a transmissão de toda a informação necessária ao cumprimento das obrigações anuais de transparência referidas no artigo anterior, ficam as entidades responsáveis pela transmissão dos elementos apenas obrigadas à comunicação desse facto ao GMCS, sem prejuízo da faculdade de solicitação de esclarecimentos e de remessa de elementos adicionais em falta por parte desta entidade, nos termos gerais.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida até ao final dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, respectivamente, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 4.º
Transmissão de informação
1 - A informação transmitida em cumprimento do disposto nos artigos anteriores é elaborada pelas entidades abrangidas através do preenchimento de formulários electrónicos, em consonância com um sistema de base de dados disponibilizados de forma segura através da Internet.2 - Os modelos de formulários electrónicos a preencher pelas entidades abrangidas pelas obrigações de informação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O carregamento e a actualização do sistema de base de dados são obrigatoriamente realizados com recurso a processos de autenticação utilizando certificados digitais qualificados segundo o Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE).
Artigo 5.º
Acesso ao sistema de base de dados
O sistema de base de dados de publicidade institucional é de consulta pública através da Internet, a partir do site do GMCS, assegurando-se aos cidadãos faculdades de pesquisa através da indicação da entidade pública responsável pela acção publicitária.
Artigo 6.º
Apoio técnico
O apoio técnico ao desenvolvimento, à gestão e ao funcionamento do sistema da base de dados da publicidade institucional é assegurado pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), em articulação com o GMCS.
Artigo 7.º
Cooperação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público
A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) transmite ao GMCS por via electrónica, com carácter pelo menos anual, a identificação de todas as entidades da administração directa e indirecta do Estado para efeitos de actualização da base de dados da publicidade institucional.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Dezembro de 2010. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa, em 13 de Dezembro de 2010.