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Portaria 1297/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas.

Texto do documento

Portaria 1297/2010

de 21 de Dezembro

Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, dando cumprimento ao disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional no que respeita à necessidade de dotar de maior eficácia as regras sobre a distribuição da publicidade do Estado, o Governo determinou a introdução de mecanismos de controlo e divulgação de elementos relativos à actividade de colocação de publicidade institucional do Estado e outras pessoas colectivas públicas.

Para o efeito, dotou-se expressamente o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) de competência para a criação e manutenção de uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e para assegurar o seu acesso geral pelo público.

Nesse sentido, cumpre agora aprovar as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da referida base de dados, identificando os elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de publicidade, para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de Junho, bem como do Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 165/2007, de 3 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) é responsável pela gestão e manutenção de uma base de dados da publicidade institucional das seguintes entidades:

a) Estado;

b) Institutos públicos;

c) Empresas públicas concessionárias de serviços públicos, relativamente às respectivas obrigações de serviço público.

2 - Integram o conceito de publicidade institucional as campanhas, acções informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no número anterior mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários, com o objectivo directo ou indirecto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins ou as suas atribuições.

3 - As campanhas e acções realizadas na prossecução simultânea de fins de publicidade institucional e de outros fins são igualmente abrangidas pelas obrigações de informação relativas à base de dados da publicidade institucional, salvo nos casos em que a componente de publicidade institucional for susceptível de autonomização quanto aos seus custos e colocação em meios de comunicação social.

4 - No caso de acções e campanhas realizadas conjuntamente por mais de uma entidade, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de informação previstas na presente portaria incumbe à entidade adjudicante.

Artigo 2.º

Obrigações de transparência

1 - As entidades abrangidas pela presente portaria devem enviar anualmente ao GMCS informação sintética sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com identificação:

a) Do respectivo montante global anual, discriminado por trimestres;

b) Das acções cujo montante seja superior a (euro) 15 000;

c) Do montante anual globalmente afecto a cada órgão de comunicação social;

d) De elementos sobre o cumprimento do Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, identificando, quando aplicável, quais os órgãos de comunicação locais e regionais nos quais teve lugar a colocação de publicidade institucional.

2 - A informação referida no número anterior deve ser transmitida até ao final do mês Abril de cada ano civil, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 3.º

Órgãos de comunicação social locais e regionais

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, as entidades referidas no respectivo artigo 2.º devem ainda enviar trimestralmente ao GMCS a informação legalmente requerida sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com recurso aos meios electrónicos previstos na presente portaria.

2 - Quando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro, assegurar a transmissão de toda a informação necessária ao cumprimento das obrigações anuais de transparência referidas no artigo anterior, ficam as entidades responsáveis pela transmissão dos elementos apenas obrigadas à comunicação desse facto ao GMCS, sem prejuízo da faculdade de solicitação de esclarecimentos e de remessa de elementos adicionais em falta por parte desta entidade, nos termos gerais.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida até ao final dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, respectivamente, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 4.º

Transmissão de informação

1 - A informação transmitida em cumprimento do disposto nos artigos anteriores é elaborada pelas entidades abrangidas através do preenchimento de formulários electrónicos, em consonância com um sistema de base de dados disponibilizados de forma segura através da Internet.

2 - Os modelos de formulários electrónicos a preencher pelas entidades abrangidas pelas obrigações de informação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - O carregamento e a actualização do sistema de base de dados são obrigatoriamente realizados com recurso a processos de autenticação utilizando certificados digitais qualificados segundo o Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE).

Artigo 5.º

Acesso ao sistema de base de dados

O sistema de base de dados de publicidade institucional é de consulta pública através da Internet, a partir do site do GMCS, assegurando-se aos cidadãos faculdades de pesquisa através da indicação da entidade pública responsável pela acção publicitária.

Artigo 6.º

Apoio técnico

O apoio técnico ao desenvolvimento, à gestão e ao funcionamento do sistema da base de dados da publicidade institucional é assegurado pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), em articulação com o GMCS.

Artigo 7.º

Cooperação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público

A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) transmite ao GMCS por via electrónica, com carácter pelo menos anual, a identificação de todas as entidades da administração directa e indirecta do Estado para efeitos de actualização da base de dados da publicidade institucional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Dezembro de 2010. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa, em 13 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/21/plain-281160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 231/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 95/2015 - Assembleia da República

    Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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