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Portaria 337/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros e revoga a Portaria n.º 107/2014, de 22 de maio

Texto do documento

Portaria 337/2015

de 7 de outubro

O Palácio Foz é um imóvel de inegável valor histórico e arquitetónico situado em Lisboa, na Praça dos Restauradores, constituindo um espaço privilegiado com características de centralidade urbana para representação do Estado, de cultura e do conhecimento.

Com a extinção por fusão do Gabinete para os Meios de Comunicação Social a administração global das instalações do Palácio Foz passou a ser atribuição da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

As instalações do Palácio Foz têm vindo a ser utilizadas por entidades públicas e privadas, pelo que importa rever e atualizar as condições de ocupação permanente ou temporária e de acesso do público, salvaguardando a segurança e a sustentabilidade da conservação do edifício.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, e pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos de afetação permanente de espaços do Palácio Foz a entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas, atribui a valorização e a animação cultural dos espaços nobres e estabelece as condições da sua cedência a terceiros.

Artigo 2.º

Afetação e utilização de espaços

1 - São afetos, em permanência, espaços do Palácio Foz às seguintes entidades e organismos públicos:

a) Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;

b) Representante da República para a Região Autónoma da Madeira;

c) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Polícia de Segurança Pública;

f) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

g) Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;

h) Direção-Geral do Património Cultural;

i) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

j) Serviços Sociais da Administração Pública.

2 - Podem utilizar espaços do Palácio Foz as seguintes entidades privadas:

a) Observatório da Comunicação;

b) Associação de Turismo de Lisboa;

c) Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

3 - As entidades e os organismos públicos referidos no n.º 1 ocupam a área nos termos definidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - A utilização de espaços do Palácio Foz pelas entidades privadas referidas no n.º 2 é efetuada a título temporário.

Artigo 3.º

Deveres das entidades e organismos

1 - As entidades e os organismos públicos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior assumem os encargos relativos:

a) À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos resultante da aplicação da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;

b) A obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços afetos;

c) Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;

d) À comparticipação nos consumos correntes.

2 - As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo anterior assumem os encargos relativos:

a) À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos, equivalente à resultante da aplicação, aos mesmos espaços, da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;

b) À comparticipação nos encargos com obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços que utilizam;

c) Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;

d) À comparticipação nos consumos correntes.

3 - O coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício referido nos números anteriores é definido anualmente por despacho do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Deveres da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades inerentes à gestão das instalações, compete igualmente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM):

a) Assegurar a realização das obras de manutenção e conservação gerais necessárias para prevenir a deterioração do Palácio Foz;

b) Autorizar e supervisionar as obras de manutenção nos espaços afetos em permanência a determinada entidade ou organismo público, assegurando que as mesmas respeitam integralmente as características históricas e arquitetónicas do Palácio Foz.

Artigo 5.º

Valorização e animação cultural

1 - A valorização e a animação cultural dos espaços nobres do Palácio Foz são da competência da SGPCM, podendo ser objeto de contratação externa.

2 - A SGPCM pode cobrar ingressos relativos à realização de visitas guiadas ou outros eventos culturais assegurados pela mesma, tendo em vista a cobertura dos respetivos custos, em condições a determinar por despacho do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Cedência a terceiros dos espaços nobres do Palácio Foz

1 - Integram os espaços nobres do Palácio Foz:

a) A sala dos espelhos;

b) A sala Luís XVI;

c) A sala dos painéis;

d) A sala de jantar;

e) A sala da praça;

f) A sala vermelha;

g) A sala da lareira;

h) O terraço;

i) O jardim;

j) O átrio e a escadaria nobre;

k) A galeria dos bustos;

l) A escadaria nobre;

m) A abadia.

2 - A cedência e a utilização dos espaços referidos no número anterior a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, são, em regra, onerosas e devem respeitar critérios de representação do Estado, de promoção cultural e do conhecimento, bem como observar condições de sustentabilidade técnico-financeira e interesse público.

3 - Compete à SGPCM definir, por despacho do Secretário-Geral, os procedimentos relativos ao acesso, uso e fruição e à cedência dos espaços nobres do Palácio Foz.

Artigo 7.º

Contrapartidas

1 - As contrapartidas financeiras devidas pela cedência e utilização dos espaços nobres do Palácio Foz são determinadas pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros com base nos montantes constantes da tabela do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos fins de semana e feriados acresce 25 % ao preço fixado na tabela referida no número anterior.

3 - Os espaços nobres podem ser cedidos por períodos de meio dia, caso em que o valor aplicável sofre uma redução de 50 %.

4 - Aos valores constantes da tabela referida no n.º 1 acrescem encargos específicos com segurança, movimentação de mobiliário e reparações por danos causados, que devem ser satisfeitos nos termos a fixar no momento da autorização do pedido.

5 - Em eventos de relevante interesse público o valor aplicável pode ter uma redução até 75 %, sem prejuízo de poder ser autorizada a isenção de pagamento sempre a título excecional.

6 - A cedência de espaços nobres para eventos da iniciativa dos membros do Governo da Presidência do Conselho de Ministros está isenta de pagamento, desde que os eventos não sejam promovidos ou organizados por outras entidades.

7 - Em caso de desistência do cessionário os montantes já pagos não são objeto de restituição.

Artigo 8.º

Princípios

O acesso, o uso e fruição e a cedência dos espaços nobres do Palácio Foz obedecem aos seguintes princípios:

a) Respeito pela segurança e saúde das pessoas, quer se trate de trabalhadores do Palácio Foz, do público e das entidades cessionárias;

b) Respeito pela integridade patrimonial dos espaços e pelo mobiliário existente;

c) Rejeição de eventos que ponham em causa a liberdade de consciência, de religião e de culto;

d) Rejeição de eventos que discriminem pessoas com base no sexo, orientação sexual, raça, cor, origem étnica, nacionalidade, deficiência ou necessidade especial, idade, credos religiosos ou políticos;

e) Responsabilidade da entidade utilizadora do espaço por cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis, designadamente em matéria de autorizações, licenças, taxas e impostos, seguros obrigatórios e condições de segurança.

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas próprias da SGPCM o produto da cedência dos espaços nobres e receita de bilheteira que lhe pertençam.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 107/2014, de 22 de maio.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de outubro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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