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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2018/M, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M

Propõe a emissão do dístico «PRESS» por uma entidade no âmbito do Governo Regional da Madeira

A missão de informar a população, competência dos jornalistas e respetivos órgãos de comunicação social, implica a facilidade de acesso, deslocação e estacionamento dos veículos utilizados no exercício das suas funções. A Portaria 480/99, de 30 de junho, releva essa situação ao referir «a necessidade de facilitar a deslocação e o estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação» e operacionaliza a Lei 1/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei 64/2007, de 6 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 114/2007, de 20 de dezembro, que estipula no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito de acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa e a um regime especial que permita a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respetivas funções. Os veículos abrangidos pelas disposições da portaria suprarreferida devem ser identificados por meio de um dístico contendo a palavra «PRESS», «o qual deve ser colocado junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior».

O dístico «PRESS» serve para que a deslocação e o estacionamento das viaturas, afetas aos jornalistas e empresas de comunicação social, sejam facilitados no âmbito das suas funções. A emissão deste dístico estava incumbida ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social extinto pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, estando o processo atualmente afeto ao gabinete da Presidência do Conselho de Ministros, que sucedeu nas atribuições àquele, nos termos da Portaria 159/2015, de 1 de junho, que procedeu à segunda alteração à Portaria 79/2012, de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

O n.º 4 da Portaria 480/99, de 30 de junho, estabelece que o dístico «é válido por um período de dois anos e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício das suas funções, [...] a requerimento do jornalista, mediante apresentação da respetiva carteira profissional, ou da empresa de comunicação social, devendo neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou contrato de locação financeira que tenha por objeto o referido veículo».

No cenário da Autonomia regional vigente, envolvido num quadro de competências alargadas, é anacrónico que a emissão do dístico «PRESS» tenha de ser requerida a uma entidade sediada em Lisboa.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República, em coordenação com o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria que tutela os meios de Comunicação Social (Secretaria Regional de Educação), a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111103936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3248137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 1/99 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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