Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M
Propõe a emissão do dístico «PRESS» por uma entidade no âmbito do Governo Regional da Madeira
A missão de informar a população, competência dos jornalistas e respetivos órgãos de comunicação social, implica a facilidade de acesso, deslocação e estacionamento dos veículos utilizados no exercício das suas funções. A Portaria 480/99, de 30 de junho, releva essa situação ao referir «a necessidade de facilitar a deslocação e o estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação» e operacionaliza a Lei 1/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei 64/2007, de 6 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 114/2007, de 20 de dezembro, que estipula no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito de acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa e a um regime especial que permita a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respetivas funções. Os veículos abrangidos pelas disposições da portaria suprarreferida devem ser identificados por meio de um dístico contendo a palavra «PRESS», «o qual deve ser colocado junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior».
O dístico «PRESS» serve para que a deslocação e o estacionamento das viaturas, afetas aos jornalistas e empresas de comunicação social, sejam facilitados no âmbito das suas funções. A emissão deste dístico estava incumbida ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social extinto pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, estando o processo atualmente afeto ao gabinete da Presidência do Conselho de Ministros, que sucedeu nas atribuições àquele, nos termos da Portaria 159/2015, de 1 de junho, que procedeu à segunda alteração à Portaria 79/2012, de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
O n.º 4 da Portaria 480/99, de 30 de junho, estabelece que o dístico «é válido por um período de dois anos e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício das suas funções, [...] a requerimento do jornalista, mediante apresentação da respetiva carteira profissional, ou da empresa de comunicação social, devendo neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou contrato de locação financeira que tenha por objeto o referido veículo».
No cenário da Autonomia regional vigente, envolvido num quadro de competências alargadas, é anacrónico que a emissão do dístico «PRESS» tenha de ser requerida a uma entidade sediada em Lisboa.
Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República, em coordenação com o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria que tutela os meios de Comunicação Social (Secretaria Regional de Educação), a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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