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Portaria 159/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Texto do documento

Portaria 159/2015

de 1 de junho

No quadro da revisão dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, o Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão, do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), serviço central da administração direta do Estado, e à consequente integração das suas atribuições na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).

No que especificamente diz respeito à SGPCM, essa integração conduziu a que este serviço viesse a suceder nas atribuições do GMCS no domínio do apoio ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.

Neste contexto, importa alterar a Portaria 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria 323/2013, de 31 de outubro, no sentido de se proceder à criação de uma nova direção de serviços no âmbito da SGPCM, a Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media, à qual são atribuídas competências nos domínios da comunicação social e da sociedade de informação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e do Despacho 6990/2013, de 21 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria 323/2013, de 31 de outubro, que fixa a estrutura nuclear dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 79/2012, de 27 de março

O artigo 1.º da Portaria 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria 323/2013, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media.

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 79/2012, de 27 de março

É aditado à Portaria 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria 323/2013, de 31 de outubro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media

À Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media, abreviadamente designada por DSPLM, compete:

a) Assegurar a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das responsabilidades da SG em matéria de conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;

b) Proceder à elaboração de estudos na área da comunicação social e da sociedade da informação;

c) Elaborar e participar, nas esferas nacional e internacional, na preparação de propostas legislativas e regulamentares na área da comunicação social e da sociedade da informação;

d) Participar em grupos de trabalho e fóruns, nacionais e internacionais, na área da comunicação social e da sociedade de informação;

e) Proceder à recolha e tratamento de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade da informação e constituir e atualizar um acervo documental especializado nestas áreas;

f) Prestar aos membros do Governo integrados na PCM todo o apoio técnico que lhe seja solicitado na área da comunicação social e da sociedade da informação, designadamente no domínio da representação externa do Estado;

g) Emitir pareceres e elaborar estudos relativos à execução dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social;

h) Emitir as autorizações para reembolso dos encargos de expedição de publicações periódicas de informação geral e proceder à validação da respetiva documentação apresentada a reembolso, nos termos do Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro;

i) Exercer as competências de fiscalização e de instrução e decisão de processos de contraordenação relativamente a publicações periódicas de informação geral, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 20.º do Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro;

j) Assegurar a representação dos processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 26 de maio de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 22 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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