a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Gabinete Nacional de Segurança;
c) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
d) Centro Jurídico - CEJUR;
e) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;
f) Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P..
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, delego as competências que me são legalmente cometidas para o reconhecimento de fundações e para a concessão e o cancelamento do estatuto de utilidade pública.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, delego também, com faculdade de subdelegação, o poder de superintendência relativo à atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República.
4 - Delego, ainda, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:
a) Declarar o reconhecimento de utilidade pública, bem como a sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro;
b) Declarar a atribuição, a suspensão e o cancelamento de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, designadamente nos artigos 10.º e seguintes;
c) Conceder a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 61/2001, de 22 de maio;
d) Conceder a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto;
e) Autorizar a atribuição de subsídios nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março;
f) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com exceção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 13 de abril de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados pelo presente despacho.
21 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
13152013