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Decreto-lei 22/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2015

de 6 de fevereiro

O regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril. Constituindo um instrumento essencial para a divulgação da imprensa local e regional e um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação, o incentivo em apreço concretiza-se na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais.

Decorridos mais de sete anos desde a sua aprovação e em conformidade com o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos ao regime em vigor, o que se faz pelo presente decreto-lei.

Por um lado, reconhecendo a importância que o incentivo à leitura assume hoje em dia para a difusão da imprensa local e regional em território nacional e estrangeiro entre públicos, assinantes e leitores, prevê-se no presente decreto-lei um aumento da percentagem e da cobertura de comparticipação do Estado nos custos da expedição postal. Nuns casos, esse aumento funcionará por efeito da lei, noutros ficará dependente do preenchimento de um conjunto de requisitos adicionais de verificação administrativa.

Tendo em conta que a atual configuração dos sistemas de incentivos segmenta entre incentivos diretos e incentivos indiretos aos órgãos de comunicação social, enceta-se no presente decreto-lei uma lógica equilibrada, e atenta aos condicionalismos legais, de integração entre incentivos, estabelecendo-se uma relação mais transparente entre as condições que possibilitam o aumento do incentivo à leitura e o investimento indispensável para a captação e fidelização de novos assinantes.

O presente decreto-lei realiza assim a integração, numa lógica de reforço da leitura de publicações, entre a atribuição do incentivo à leitura e a implementação de um plano de desenvolvimento digital ou de programas de apoio à literacia e educação para os media, à luz do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social. Este avanço justifica também que o Estado, volvidos sete anos, proceda a uma reavaliação do Portal da Imprensa Regional.

Por outro lado, procurando corrigir um desajustamento que há muito havia sido detetado nos meios de comunicação social, o presente decreto-lei procede a uma flexibilização das condições de acesso ao incentivo à leitura, que se concretiza através de uma descida dos números de tiragem média mínima por edição exigidos, permitindo, assim, uma ampliação relevante do universo de publicações elegíveis.

Finalmente, o presente decreto-lei prevê ainda, em sintonia com o modelo de governação estabelecido no novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, a transferência para as respetivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional das competências de instrução, decisão e fiscalização no âmbito do incentivo à leitura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º e 15.º a 20.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) [...];

d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

2 - Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.

3 - O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.

7 - [...].

8 - [...].

9 - As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.

Artigo 9.º

[...]

1 - Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.

2 - As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.

3 - Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.

4 - O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.

5 - O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.

6 - A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.

7 - Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.

Artigo 10.º

Título de acesso

1 - A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 11.º

[...]

1 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.

5 - As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º.

6 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;

i) [Revogada].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º.

5 - [Revogado].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;

b) A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular;

i) [Revogada];

j) [...];

l) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas.

2 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.

2 - A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.

Artigo 17.º

[...]

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.

3 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.

Artigo 18.º

[...]

1 - A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 19.º

[...]

1 - A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.

2 - Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.

3 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril

São aditados ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 9.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Majoração para o desenvolvimento digital

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60 % para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 - A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.

Artigo 4.º-B

Majoração em função do PIB e baixa densidade

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2.

Artigo 4.º-C

Majoração para captação de novos leitores

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.

2 - A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º-A

Publicitação

As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.

Artigo 20.º-A

Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Mantêm-se no Portal da Imprensa Regional as publicações periódicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem já alojadas ou com pedidos pendentes para o efeito.

2 - A infraestrutura que suporta o Portal da Imprensa Regional é objeto de procedimento concursal promovido pelo Governo.

3 - A validade dos cartões de acesso em utilização à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, os n.os 3 a 5 do artigo 10.º, a alínea i) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril

Artigo 1.º

Incentivo à leitura de publicações periódicas

1 - O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.

2 - A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

3 - O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.

4 - As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º devem:

a) Possuir contabilidade organizada;

b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

5 - Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.

Artigo 2.º

Publicações excluídas

Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, diretamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, diretamente ou por interposta pessoa;

c) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços, organismos ou departamentos delas dependentes;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que vise primordialmente o incitamento da violência ou do ódio em função da raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;

f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

Beneficiam de comparticipação no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Classificação pela entidade reguladora para a comunicação social como publicações de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada;

b) Registo na entidade reguladora para a comunicação social há pelo menos um ano;

c) No período imediatamente anterior à candidatura, um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:

i) Com periodicidade diária, um ano de edições;

ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois anos de edições, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;

d) Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.

Artigo 4.º

Condições específicas de acesso para as publicações de informação geral

1 - Beneficia de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:

a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;

d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

2 - Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.

3 - O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.

Artigo 4.º-A

Majoração para o desenvolvimento digital

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60 % para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 - A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.

Artigo 4.º-B

Majoração em função do PIB e baixa densidade

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2.

Artigo 4.º-C

Majoração para captação de novos leitores

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.

2 - A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada

1 - As publicações periódicas que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, beneficiam de uma comparticipação de 95 % no custo da sua expedição postal.

2 - As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal.

3 - As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal.

4 - As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal.

5 - As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40 % no custo da sua expedição postal.

6 - No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.

7 - Para beneficiarem da comparticipação prevista no n.º 1, as publicações devem estar registadas à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 - Para beneficiarem da comparticipação prevista nos n.os 2 a 5, as publicações devem ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 - As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.

Artigo 6.º

Portal da imprensa regional

[Revogado].

Artigo 7.º

Requisitos das assinaturas

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respetiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.

2 - Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excecionais devidamente justificadas.

3 - A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

4 - A aplicação do presente regime fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5 - São equiparados a assinantes, para efeitos do presente decreto-lei, os associados das associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Renovação

1 - Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de comparticipação no custo de expedição postal para assinantes o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses.

2 - Na situação prevista no número anterior, logo que efetuada a renovação, considera-se, para efeitos deste regime, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Artigo 9.º

Instrução e decisão

1 - Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.

2 - As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.

3 - Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.

4 - O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.

5 - O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.

6 - A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.

7 - Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.

Artigo 9.º-A

Publicitação

As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.

Artigo 10.º

Cartão de acesso

1 - A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2 - O cartão é válido por dois anos.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 11.º

Obrigações das entidades titulares

1 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.

2 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respetiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.

3 - A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.

4 - A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.

5 - As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º.

6 - As entidades titulares das publicações referidas no número anterior devem garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.

Artigo 12.º

Utilização abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do benefício instituído no presente decreto-lei é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;

c) A tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;

d) A publicação em causa exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;

e) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;

f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada;

g) Envolver a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excecionais devidamente comprovadas;

h) O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;

i) [Revogada].

2 - É igualmente considerado abusivo o envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas.

3 - É também considerada abusiva a inserção de outras publicações não credenciadas.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º

5 - [Revogado].

Artigo 13.º

Contraordenações leves

1 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2000, para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 20000, para as pessoas coletivas:

a) A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;

b) A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;

c) A falta de inserção na publicação abrangida pelo incentivo à leitura dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no regime de comparticipação;

d) A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento em determinado regime de comparticipação.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 14.º

Contraordenações graves

1 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, para as pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 30000, para as pessoas coletivas, a recusa expressa ou a omissão de entrega efetiva, pelo beneficiário ou pelo respetivo mandatário, de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, para os efeitos previstos no presente decreto-lei e desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Contraordenações muito graves

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e de (euro) 15000 a (euro) 40000, para as pessoas coletivas:

a) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento;

b) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;

c) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;

d) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação em causa exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;

e) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;

f) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade deixar de possuir contabilidade organizada;

g) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando envolver a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excecionais devidamente comprovadas;

h) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular;

i) [Revogada];

j) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei para efeitos de envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas;

l) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.

2 - A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.

Artigo 17.º

Competência em matéria de contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.

3 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.

3 - As entidades titulares das publicações enquadradas no regime do presente decreto-lei e os respetivos mandatários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.

Artigo 19.º

Reposição

1 - A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.

2 - Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.

3 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora à taxa legal.

Artigo 20.º

Cobertura de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.

2 - Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10 % à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 20.º-A

Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 6/2005, de 6 de janeiro.

Artigo 22.º

Regime transitório

[Revogado]

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/350455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-02 - Portaria 100/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto Legislativo Regional 39/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto-Lei 27/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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