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Portaria 100/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas

Texto do documento

Portaria 100/2015

de 2 de abril

O Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, que aprovou o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma, os pedidos de atribuição de comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.

Nesse sentido, o regulamento anexo à presente portaria procede, desde logo, à definição do conjunto de documentos a apresentar pelos candidatos juntamente com os respetivos pedidos de atribuição de comparticipação. Procede-se, do mesmo modo, à consagração de um conjunto de regras, tanto de cariz procedimental como instrumental, que se mostram indispensáveis à execução e operacionalização do regime constante do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

Finalmente, e tendo em vista a simplificação e uniformização dos procedimentos a adotar no âmbito do regime em apreço, são ainda aprovados os formulários de requerimento de candidatura e de cartão de acesso comprovativo do enquadramento de uma publicação no âmbito do regime do incentivo à leitura de publicações periódicas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas, que se publica em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 30 de março de 2015.

ANEXO

REGULAMENTO DO INCENTIVO À LEITURA DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos e condições de aplicação do regime do incentivo à leitura de publicações periódicas, previsto no Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º

Instrução e decisão dos processos de candidatura

1 - Cabe às CCDR a instrução e decisão dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.

2 - As competências de cada CCDR são determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

3 - Para efeitos de instrução das respetivas candidaturas, os requerentes deverão apresentar, preferencialmente em suporte digital, os seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário constante do Anexo I ao presente regulamento;

b) Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril;

c) Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril;

d) Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;

e) Declaração de técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 5 de fevereiro;

f) Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;

g) Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro;

h) Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;

i) Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro;

j) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;

l) Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;

m) Declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;

n) Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

o) Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

4 - No exercício das suas competências, devem as CCDR proceder à verificação do cumprimento pelos requerentes do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

5 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente dispõe de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de validade do título de acesso, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.

6 - Nos pedidos de reconhecimento das majorações previstas nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, o requerente fica dispensando da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) a o) do n.º 3, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Ao requerente tenha sido deferida, consoante o caso, candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital ou ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro;

b) O requerente seja já portador de um cartão de acesso em vigor e emitido ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro;

c) O prazo de validade do cartão de acesso referido na alínea anterior não seja inferior ao prazo de validade do cartão de acesso que venha a titular a majoração requerida.

Artigo 3.º

Procedimento de atribuição

1 - Os pedidos de atribuição do incentivo à leitura de publicações periódicas devem ser entregues pelos requerentes na sede da respetiva CCDR competente ou noutro local que para o efeito venha pelas mesmas a ser indicado.

2 - Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, cabe a cada CCDR proceder à verificação do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso constantes do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

3 - Quando estejam em causa publicações de informação especializada, cabe ao presidente da CCDR competente decidir sobre o enquadramento das publicações nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.

4 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado no prazo máximo de 10 dias após a confirmação da regularidade do pedido de acesso ao incentivo.

5 - O indeferimento de qualquer pedido de atribuição do incentivo à leitura de publicações periódicas deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos gerais.

6 - O acesso ao incentivo à leitura de publicações periódicas é titulado através de um cartão de acesso, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 4.º

Cartão de acesso

1 - A comprovação do enquadramento de uma publicação no âmbito do regime do incentivo à leitura de publicações periódicas é feita mediante a apresentação junto dos operadores postais de um cartão de acesso, emitido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro.

2 - Os cartões de acesso referidos no número anterior devem encontrar-se permanentemente atualizados, devendo conter, em cada momento, o número de titular previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e caducidade, o título da respetiva publicação periódica, a designação da entidade requerente e o código de identificação do organismo emitente.

3 - Quaisquer alterações aos cartões de acesso, incluindo as que digam respeito às percentagens de comparticipação aplicáveis, devem ser promovidas pelos respetivos portadores junto da CCDR competente.

4 - O reconhecimento das majorações previstas nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, dá lugar, respeitadas as condições de acesso, à emissão de cartões de acesso autónomos, com prazos de validade correspondentes ao período de duração dos projetos apoiados no âmbito dos respetivos incentivos.

5 - Os pedidos de renovação dos cartões de acesso devem ser formalizados com uma antecedência máxima de 90 dias em relação à data da respetiva caducidade, sendo instruídos com todos os documentos referidos no artigo 2.º

Artigo 5.º

Pagamento da comparticipação

1 - Os operadores postais devem apresentar junto da CCDR competente as faturas respeitantes aos custos de expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado, acompanhadas de guias que contenham informação detalhada que permita verificar a conformidade dos montantes faturados com o regime de comparticipação aplicável.

2 - Em caso de dúvida na análise das faturas referidas no número anterior, a CCDR pode solicitar os esclarecimentos que entenda necessários ao operador postal emitente, designadamente no que diz respeito aos seguintes elementos:

a) Agência de expedição e respetivo destino;

b) Data de expedição;

c) Quantidade de objetos expedidos por publicação;

d) Peso dos objetos expedidos;

e) Valor total da expedição;

f) Valor da comparticipação.

3 - Após validação das faturas recebidas nos termos do n.º 1, a CCDR procede ao seu envio para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).

4 - Recebidas as faturas referidas no número anterior, a Agência, I. P. procede à sua verificação e pagamento aos operadores postais.

5 - O pagamento das faturas respeitantes aos custos de expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado é efetuado até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento da Agência, I. P., para o efeito.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, e do presente regulamento cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida competência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.

2 - Os protocolos de fiscalização referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, podem ter por objeto a verificação, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Manutenção do preenchimento das condições de acesso ao incentivo;

b) Conformidade das declarações constantes da documentação entregue com o pedido de acesso ao incentivo ou de renovação do cartão de acesso;

c) Regularidade do uso do cartão de acesso.

3 - As CCDR mantêm nos respetivos sítios na internet listagens atualizadas das entidades com quem tenham celebrado protocolos de fiscalização ao abrigo do n.º 1, com identificação do âmbito e duração dos mesmos.

Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - No prazo máximo de 30 dias contados da data da publicação do presente regulamento, cada CCDR deve notificar os portadores dos cartões de acesso, emitidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, para que promovam a substituição dos mesmos no prazo máximo de 15 dias.

2 - Os cartões de acesso emitidos em cumprimento do disposto no número anterior devem obedecer à estrutura constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

As referências feitas no presente regulamento às CCDR devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas, como sendo feitas aos respetivos organismos regionalmente competentes.

Artigo 9.º

Legislação aplicável

A atribuição, execução e fiscalização do incentivo à leitura de publicações periódicas previsto no Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro, regem-se pelas disposições nele previstas, pelo presente regulamento e, supletivamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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