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Decreto-lei 6/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime do porte pago para as publicações periódicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2005

de 6 de Janeiro

O porte pago tem sido, desde sempre, entendido como um incentivo à leitura, visando permitir aos leitores um acesso menos oneroso à imprensa, tal como acontece, aliás, com certos regimes fiscais específicos para produtos culturais. Todavia, o quadro jurídico vigente, e que agora se revoga, colocava o porte pago no mesmo plano dos incentivos à comunicação social, não operando a distinção necessária entre o incremento da leitura e o apoio às empresas. Essa confusão cessa agora através da fixação do regime de porte pago em diploma autónomo.

O porte pago continua a constituir um importante instrumento de favorecimento do acesso à leitura, numa óptica de progressiva responsabilização solidária entre o Estado e os leitores, através de um regime gradual de partilha dos custos do envio postal, o qual se consolidará em 2007, no termo de um período transitório de redução da comparticipação estatal.

O estabelecimento de critérios para a candidatura das publicações ao regime do porte pago pressupõe a defesa do interesse dos leitores em acederem em condições mais favoráveis a uma comunicação de qualidade; de igual modo, também se privilegia o interesse da população em geral em aceder a certos segmentos editoriais, designadamente de divulgação científica e literária, não se deixando de parte grupos específicos, como as pessoas com deficiência, que devem ser merecedores de discriminação positiva.

Manteve-se ainda um regime de comparticipação alargada para os emigrantes e para os leitores nos países de língua portuguesa, tendo em vista a dificuldade de os mesmos suportarem o custo dos envios, naturalmente mais elevado pelo seu distanciamento.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas e as associações representativas da comunicação social escrita.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - Entende-se por porte pago o pagamento, total ou parcial, pelo Estado aos operadores postais, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2 - O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

3 - O regime do porte pago fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.

4 - As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem submeter-se a controlo de tiragens, por entidade independente e reconhecida pelo mercado, para certificação das tiragens declaradas.

5 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;

f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua portuguesa;

g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

h) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Publicações de informação geral

1 - Beneficia de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes no estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral, de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Registo no Instituto da Comunicação Social há, pelo menos, um ano;

b) No período imediatamente anterior à candidatura, um mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:

i) Com periodicidade diária, um ano de edições;

ii) Com periodicidade superior à diária, cinco anos de edições;

c) Periodicidade não superior à mensal;

d) Tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores.

2 - Beneficia de uma comparticipação de 60% no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes no território nacional, o envio de publicações periódicas de informação geral, de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se encontrem numa das seguintes situações:

a) A entidade proprietária ou editora tem, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) A entidade proprietária ou editora tem, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) A entidade proprietária ou editora tem, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;

d) A entidade proprietária ou editora tem, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Terem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 10% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes;

f) Terem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

3 - O mesmo trabalhador não pode concorrer por mais de uma publicação periódica para o preenchimento do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.

4 - As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem possuir contabilidade organizada.

5 - Beneficia de uma comparticipação de 80% no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes nos países de língua portuguesa, o envio de publicações periódicas de carácter informativo, cujas entidades proprietárias ou editoras, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1.

6 - Beneficia de uma comparticipação de 30% ou de 80% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral, não enquadráveis na previsão dos n.os 2 e 5 do presente artigo, com manifesto interesse em matéria cultural, educativa ou de desenvolvimento regional, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que pode solicitar parecer aos serviços da Administração Pública das áreas da cultura, da educação ou do ordenamento do território.

Artigo 3.º

Publicações especializadas

1 - O envio das publicações periódicas de informação especializada referidas no presente artigo beneficia de comparticipação no custo da sua expedição postal.

2 - Beneficia de comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal o envio de publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da inserção social.

3 - Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública das áreas da ciência e da tecnologia e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

4 - Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da cultura e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

5 - Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações com manifesto interesse em matéria de promoção da igualdade de oportunidades, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração Pública da área da igualdade de oportunidades e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

6 - Beneficia de comparticipação de 75% ou de 90% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que pode solicitar parecer aos serviços da Administração Pública da área da cooperação e desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

7 - Beneficia de comparticipação de 30% ou de 80% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, o envio de publicações especializadas com manifesto interesse em matéria cultural, educativa ou de desenvolvimento regional, não enquadráveis na previsão dos números anteriores, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que pode solicitar parecer aos serviços da Administração Pública das áreas da cultura, da educação ou do ordenamento do território.

8 - Para beneficiar da comparticipação prevista no n.º 2, as publicações devem estar registadas com periodicidade não superior à trimestral e ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 - Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 3 e 4, as publicações devem estar registadas com periodicidade não superior à anual e ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

10 - O peso por exemplar a ter em conta para efeitos de porte pago no que respeita às publicações a que se referem os n.os 3 a 7 é de 600 g.

11 - As publicações a que se refere o n.º 6 devem preencher cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Apoio à divulgação da leitura

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, beneficia de comparticipação de 100% o envio de exemplares correspondente a 20% do total das expedições enquadradas no regime do porte pago para não assinantes, nomeadamente estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 5.º

Requisitos das assinaturas

1 - Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.

2 - Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.

3 - A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.

4 - A aplicação do presente regime do porte pago fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 6.º

Publicações das associações e ordens profissionais

Para efeitos do presente diploma, são equiparados a assinantes os associados das associações e ordens profissionais titulares das publicações em regime do porte pago ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 7.º

Renovação

1 - Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de porte pago o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, nos seguintes limites:

a) Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses;

b) Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo igual ao daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de 12 meses.

2 - A cobrança pode ser realizada nos seis meses seguintes ao termo dos prazos previstos no número anterior, sem interrupção do benefício, desde que seja aceite, pela entidade fiscalizadora, a causa impeditiva da cobrança atempada, apresentada pelo titular da publicação em requerimento fundamentado.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir e decidir os processos de candidatura para a concessão de porte pago.

2 - O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o requerente apresente no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 9.º

Cartão de porte pago

1 - A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2 - O cartão de porte pago é válido por dois anos.

3 - A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do porte pago implica a actualização pelo Instituto da Comunicação Social do escalão de comparticipação aplicável.

4 - Os efeitos da actualização referida no número anterior são reportados à data da ocorrência que a determinou ou à data da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime de comparticipação seja menos ou mais elevado, respectivamente.

5 - A alteração do nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades titulares

1 - As entidades titulares das publicações em regime do porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.

2 - As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.

3 - A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.

Artigo 11.º

Utilização abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;

c) A tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, de acordo com as normas técnicas a que deva obedecer a entidade certificadora, for inferior à fixada para o enquadramento;

d) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º;

e) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;

f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;

g) Envolva a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas.

2 - É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial, salvo o disposto no artigo 4.º 3 - É também considerada abusiva a inserção em publicações periódicas, em regime do porte pago, de outras publicações não credenciadas ou que se encontrem abrangidas por regimes de comparticipação menos elevada.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Responsabilidade civil

Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos contra as disposições do presente diploma observam-se os princípios gerais.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 498 a (euro) 4890, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;

b) De (euro) 4980 a (euro) 44890, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa colectiva, nos termos do artigo 11.º;

c) De (euro) 1660 a (euro) 3740, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa singular, nos termos do artigo 11.º 2 - Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidos para um terço se o infractor for pessoa singular.

3 - A negligência é punível.

Artigo 14.º

Competência em matéria de contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do Instituto da Comunicação Social.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.

3 - O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para o Instituto da Comunicação Social.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da aplicação do presente diploma compete ao Instituto da Comunicação Social.

2 - As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização.

Artigo 16.º

Cobertura de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.

2 - Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro.

2 - É revogada a Portaria 204/2001, de 14 de Março.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

2 - A partir do dia 1 de Março de 2007, produz efeitos o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, apenas quanto à comparticipação de 60%, e o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º, apenas quanto à comparticipação de 75% ou 90%.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à produção de efeitos prevista no n.º 2 do artigo anterior, vigora o seguinte regime transitório:

a) O envio das publicações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, desde que preenchidos os respectivos requisitos, beneficia de uma comparticipação de 70% no custo da sua expedição postal;

b) O envio das publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que não se integrem na previsão dos n.os 2 a 4 do artigo 2.º, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo, beneficia de uma comparticipação de 50% no custo da sua expedição postal para assinantes no território nacional;

c) O envio das publicações classificadas como especializadas nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º beneficia de comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destine a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2 - Para os titulares de cartões de porte pago válidos à data de entrada em vigor do presente diploma, a actualização dos valores percentuais de comparticipação, nos termos do n.º 1, implica a emissão oficiosa pelo Instituto da Comunicação Social de cartões onde constem os novos valores.

3 - Os cartões de porte pago referidos no número anterior que caduquem durante a vigência do presente regime transitório podem ser renovados mediante um novo processo de candidatura.

4 - Os requisitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplicam-se às publicações registadas após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 56/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-14 - Portaria 204/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a documentação necessária à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, e estabelece os critérios e a ordem de prioridades a considerar na sua selecção e graduação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Portaria 586/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 22/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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