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Portaria 204/2001, de 14 de Março

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Sumário

Fixa a documentação necessária à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, e estabelece os critérios e a ordem de prioridades a considerar na sua selecção e graduação.

Texto do documento

Portaria 204/2001
de 14 de Março
O Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, que aprova o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, determina que seja fixada a documentação a apresentar no processo de candidatura aos diferentes incentivos nele previstos.

No que concerne aos incentivos mencionados nas secções I a III do capítulo III, dispõe o mesmo diploma que, verificado o preenchimento das condições de acesso, as respectivas candidaturas serão graduadas de acordo com critérios a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Preceitua-se ainda que, para o acesso a tais incentivos, se estabeleça a ordem de prioridades a considerar na apreciação das candidaturas, tendo em conta, nomeadamente, a ausência de fins lucrativos, os incentivos de que beneficiaram, o número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação, o índice de desenvolvimento dos municípios envolvidos, as respectivas condições de concorrência e, quando aplicável, a periodicidade das publicações.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo dos artigos 4.º, 37.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, entregue no Instituto da Comunicação Social (ICS), sendo necessários à instrução dos processos os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;

b) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;

c) Orçamento justificativo da verba solicitada, excepto tratando-se dos incentivos indirectos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro;

d) Demais documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso e dos fundamentos do pedido apresentado ou outros que o ICS entenda necessários à apreciação da candidatura.

2.º Sem prejuízo do disposto na lei geral, o requerimento a que se refere o número anterior deve também conter:

a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a respectiva assinatura reconhecida por exibição do bilhete de identidade, da sua fotocópia simples ou por qualquer outro meio previsto na lei;

b) No caso de candidaturas apresentadas em nome de pessoas colectivas, assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o acto;

c) No caso de candidaturas apresentadas em nome de fábricas de igrejas paroquiais ou outras instituições religiosas, assinatura do respectivo responsável, com aposição do selo branco ou carimbo da entidade candidata.

3.º Tratando-se de candidaturas formuladas em nome dos agrupamentos a que se referem respectivamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, é ainda necessária a apresentação de cópia do documento que formaliza a constituição da entidade candidata.

4.º Após a verificação dos documentos exigidos, as candidaturas aos incentivos previstos nas secções I a III do capítulo III do diploma referido no número anterior que tenham sido seleccionadas são graduadas por ordem decrescente, através da aplicação da seguinte fórmula:

(1a + 2c + 1f + 1e) - [3d + 2(b + g)]
sendo que:
a) a corresponde às entidades sem fins lucrativos, b ao conjunto dos incentivos recebidos nos últimos cinco anos, c ao número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação, d ao índice de desenvolvimento social, e ao factor de concorrência, f à periodicidade/horas de programação própria e g ao incentivo solicitado no projecto;

b) O valor atribuído à letra a da fórmula referida é de 0,5;
c) O valor atribuído à letra e é de 0,5, no caso de o pedido ser apresentado por entidade proprietária de publicação cuja sede de redacção se encontre localizada em município onde não exista publicação congénere;

d) À letra e corresponde o valor de 0,5, tratando-se de candidatura apresentada por operadores radiofónicos localizados em municípios onde exista mais de uma frequência de rádio local atribuída, com programação congénere;

e) À letra f aplica-se a seguinte tabela:
Periodicidade
Até trissemanal - 2;
De bissemanal a semanal - 1,5;
De trimensal a bimensal - 1;
Mensal - 0,5;
Superior a mensal - 0;
Horas de programação própria
8 horas-9 horas - 0;
9 horas-10 horas - 0,5;
10 horas-14 horas - 1;
14 horas-18 horas - 1,5;
18 horas-24 horas - 2.
5.º Concluída a graduação das candidaturas, o ICS elabora as listas finais, de acordo com os diversos incentivos para os diferentes meios de comunicação social, que serão submetidas a despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

6.º No que se refere ao incentivo mencionado no artigo 22.º do Decreto-Lei 56/2001, de 19 de Fevereiro, e após a graduação das candidaturas, estas serão sujeitas a parecer da comissão de acompanhamento referida no artigo 25.º do mesmo diploma.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 20 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132651.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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